STJ REsp 2216934
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como malferido, a saber, o art. 11 da Lei n. 9.779/1999, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Engepack Embalagens São Paulo S.A. contra decisório de fls. 1.334/1.335, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes motivos: (i) incidência do Verbete n. 284/STF, uma vez que o art. 11 da Lei n. 9.779/1999 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; e (ii) incidência do supracitado anteparo sumular do STF, visto que não foi indicado o dispositivo legal tido por violado, no que diz respeito à tese da inaplicabilidade dos juros Selic sobre a multa de ofício. A parte agravante sustenta que: (i) "no presente caso não se trata de recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não se aplicando a hipótese prevista no artigo 255, § 4º, inciso I1, do Regimento Interno deste E STJ. Tanto é verdade que o E. Tribunal a quo admitiu o recurso especial interposto. Desse modo, não poderia ter sido proferida decisão monocrática, razão pela qual a matéria deve ser submetida à análise colegiada" (fl. 1.347); (ii) "verifica-se que, apesar de o artigo 11 da Lei nº 9.779/99 também fundamentar o direito de utilização de saldo credor de sua matriz para amortização de saldo devedor de sua filial, a fundamentação jurídica exposta pela Agravante não se limitou ao referido artigo, mas de uma análise sistemática de diversos dispositivos legais que dispõem sobre a matéria, além de precedente repetitivo análogo que concluiu de forma convergente ao direito sustentado pela Agravante" (fl. 1.350); e (iii) no tocante à ausência de dispositivo federal tido por malferido, a parte insurgente defendeu que "resta demonstrado que a Agravante efetivamente apontou violação a diversos dispositivos de lei federal, de modo que o recurso foi devidamente fundamentado, sendo inaplicável a Súmula 284/STF também para este tópico" (fl. 1.352). Sem impugnação (fl. 1.362). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como malferido, a saber, o art. 11 da Lei n. 9.779/1999, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.