STJ RMS 71948
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÕE "ASTREINTES". DECISÃO JÁ IMPUGNADA NO PROCESSO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via mandamental para impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, bem como a existência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dispõe o art. 105, II, "b", da Constituição Federal, é de competência do STJ julgar recurso ordinário contra mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais, quando denegatória a decisão. 4. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ veda o uso do mandado de segurança contra decisão judicial que comporte recurso próprio, salvo em casos de manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso (Súmula 267/STF; AgInt no RMS n. 63.307/SP, DJe de 23/2/2022). 5. A decisão agravada baseou-se na constatação de que a parte impetrante foi intimada das decisões impugnadas e delas recorreu, caracterizando a existência de via recursal própria e afastando a incidência da Súmula 202 do STJ. 6. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio manejado pelo agravante, conforme já decidido pela Terceira Turma em precedente específico (AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024). 7. A invocação da condição de terceiro prejudicado não se sustenta, pois o agravante efetivamente exerceu o contraditório por meio de embargos de declaração e recurso especial. Afastado, portanto, o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÕE "ASTREINTES". DECISÃO JÁ IMPUGNADA NO PROCESSO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via mandamental para impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, bem como a existência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dispõe o art. 105, II, "b", da Constituição Federal, é de competência do STJ julgar recurso ordinário contra mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais, quando denegatória a decisão. 4. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ veda o uso do mandado de segurança contra decisão judicial que comporte recurso próprio, salvo em casos de manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso (Súmula 267/STF; AgInt no RMS n. 63.307/SP, DJe de 23/2/2022). 5. A decisão agravada baseou-se na constatação de que a parte impetrante foi intimada das decisões impugnadas e delas recorreu, caracterizando a existência de via recursal própria e afastando a incidência da Súmula 202 do STJ. 6. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio manejado pelo agravante, conforme já decidido pela Terceira Turma em precedente específico (AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024). 7. A invocação da condição de terceiro prejudicado não se sustenta, pois o agravante efetivamente exerceu o contraditório por meio de embargos de declaração e recurso especial. Afastado, portanto, o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido.