Decisão · STJ

STJ AREsp 3021718

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude de sua intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o prazo recursal coincidiu com feriado municipal, ocasião em que não houve expediente forense, e que tal fato foi devidamente comprovado nos autos, sem impugnação pelo Tribunal de origem ou pelo Ministério Público. 3. A decisão recorrida considerou o recurso especial intempestivo, interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, pode ser considerado tempestivo. III. Razões de decidir 5. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser examinada previamente ao mérito. 6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 7. A parte agravante não comprovou, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local que justificasse a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de suspensão do expediente forense seja feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser examinada previamente ao mérito. 2. A comprovação de suspensão do expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.713.452/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025, DJEN de 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.820.379/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN de 25.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNIE PETERSON MORAES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade. A parte agravante foi condenada, em sede de apelação, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso, pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, c. c. art. 29, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial, que buscou absolvição pela ilicitude da prova que fundamentou a condenação, foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por falta de prequestionamento e de comprovação do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula n. 13/STJ. A Presidência desta Corte considerou o recurso especial intempestivo. Nas razões do agravo regimental, alega que (fl. 420): Conforme já demonstrado na interposição do recurso especial, o dia em que se encerrou o prazo recursal coincidiu com feriado municipal (aniversário do município), ocasião em que não houve expediente forense. Tal fato foi devidamente comprovado nos autos, e não foi objeto de impugnação nem pelo Tribunal de origem (TJSP), nem pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Afirma que o reconhecimento da nulidade processual, em razão da ilegalidade da busca e apreensão, com a consequente anulação dos atos subsequentes, pode ser apreciada de ofício, por ser matéria de ordem pública. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 442. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude de sua intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o prazo recursal coincidiu com feriado municipal, ocasião em que não houve expediente forense, e que tal fato foi devidamente comprovado nos autos, sem impugnação pelo Tribunal de origem ou pelo Ministério Público. 3. A decisão recorrida considerou o recurso especial intempestivo, interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, pode ser considerado tempestivo. III. Razões de decidir 5. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser examinada previamente ao mérito. 6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 7. A parte agravante não comprovou, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local que justificasse a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de suspensão do expediente forense seja feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser examinada previamente ao mérito. 2. A comprovação de suspensão do expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.713.452/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025, DJEN de 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.820.379/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN de 25.04.2025.
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