STJ AREsp 3010196
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Decisão Engenharia Ltda. contra o decisum de fls. 449/450, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o seguinte fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: Verbete n. 735/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, notadamente quanto à existência de outras indisponibilidades sobre os imóveis objeto da lide, oriundas de diferentes demandas que tramitam no Juízo federal em Maceió, com acréscimo do risco de alienação dos bens, tema que, segundo afirma, não foi analisado nem sanado nos embargos de declaração opostos na origem; (II) foram também violados os arts. 294 e 300 do CPC, pois estariam presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a tutela de urgência para impedir medidas de alienação dos imóveis enquanto pendentes os embargos de terceiros ; (III) não incide a Súmula n. 7/STJ, porque a pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (IV) o agravo em recurso especial impugnou especificamente os alicerces do decisório do Tribunal a quo, inclusive com tópico próprio sobre a Súmula n. 7/STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 472/474. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.