Decisão · STJ

STJ AREsp 1886585

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-04-29publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DE EVENTUAL INTERESSE DE ENTE FEDERAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 150/STJ. AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO E REMESSA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno para reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para exame de eventual interesse de autarquia federal em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança no mercado de energia elétrica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao caráter provisório da remessa à Justiça Federal e à necessidade de sobrestamento do recurso especial; (ii) é caso de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC); (iii) o não conhecimento do recurso especial pode inviabilizar exame futuro de mérito caso seja simplesmente ratificada a competência da Justiça estadual; (iv) devem ser sanados os vícios, com suspensão do recurso especial até definição definitiva da competência. 3. A omissão se configura quando o acórdão deixa de enfrentar pedido específico de sobrestamento do recurso especial diante da remessa à Justiça Federal para exame de interesse de entes federais, especialmente quando há possibilidade de futura reafirmação da competência da Justiça estadual, o que recomenda a mera suspensão para preservar utilidade e acesso à jurisdição (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 4. A suspensão por prejudicialidade externa é cabível quando a definição da competência e do interesse de entes federais pode influir diretamente na marcha e utilidade do recurso especial, impondo o sobrestamento até decisão definitiva da Justiça Federal sobre a matéria (art. 313, V, a, do CPC), em consonância com a competência da Justiça Federal para decidir sobre a presença da União, autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com determinação de sobrestamento do agravo em recurso especial até decisão definitiva sobre a competência e manutenção da remessa à Justiça Federal para análise de eventual interesse de autarquia federal. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GAIA ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e THERMES PARTICIPAÇÕES S.A. (GAIA e THERMES) contra acórdão da Terceira Turma que, ao dar provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para exame de eventual interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL SE A ANEEL OU A UNIÃO POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em IDPJ incidental a ação de cobrança ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica especial extraordinária, em fase de cumprimento de sentença. 2. Não cabe à Justiça estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal. 3. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário estadual reconhecer o interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas . 4. No caso, verifica-se que há sentença da Justiça Federal sobre o mesmo objeto. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 1.396/1.397) Nas razões dos presentes aclaratórios, GAIA e THERMES apontaram (1) omissão do acórdão quanto ao caráter provisório da remessa dos autos à Justiça Federal e à necessidade de sobrestamento do recurso especial, por prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, a, do CPC (e-STJ, fls. 1.420-1.423); (2) risco de inviabilização do exame das matérias do especial se, ao final, for afirmada a competência da Justiça estadual, diante do não conhecimento ora proferido; (3) necessidade de assegurar acesso à jurisdição e utilidade do recurso, evitando o encerramento prematuro por questão ainda indefinida de competência; (4) pedido de acolhimento para sanar a omissão, reconhecer a nulidade do não conhecimento e determinar a suspensão do especial até decisão definitiva sobre a competência. Houve apresentação de contraminuta por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE), defendendo a inexistência de vícios sanáveis, a correção do não conhecimento por prejudicialidade, a incompatibilidade do sobrestamento com a ratio decidendi e informando que ANEEL e União já manifestaram ausência de interesse, pugnando pela rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 1.431-1.435). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DE EVENTUAL INTERESSE DE ENTE FEDERAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 150/STJ. AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO E REMESSA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno para reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para exame de eventual interesse de autarquia federal em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança no mercado de energia elétrica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao caráter provisório da remessa à Justiça Federal e à necessidade de sobrestamento do recurso especial; (ii) é caso de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC); (iii) o não conhecimento do recurso especial pode inviabilizar exame futuro de mérito caso seja simplesmente ratificada a competência da Justiça estadual; (iv) devem ser sanados os vícios, com suspensão do recurso especial até definição definitiva da competência. 3. A omissão se configura quando o acórdão deixa de enfrentar pedido específico de sobrestamento do recurso especial diante da remessa à Justiça Federal para exame de interesse de entes federais, especialmente quando há possibilidade de futura reafirmação da competência da Justiça estadual, o que recomenda a mera suspensão para preservar utilidade e acesso à jurisdição (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 4. A suspensão por prejudicialidade externa é cabível quando a definição da competência e do interesse de entes federais pode influir diretamente na marcha e utilidade do recurso especial, impondo o sobrestamento até decisão definitiva da Justiça Federal sobre a matéria (art. 313, V, a, do CPC), em consonância com a competência da Justiça Federal para decidir sobre a presença da União, autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com determinação de sobrestamento do agravo em recurso especial até decisão definitiva sobre a competência e manutenção da remessa à Justiça Federal para análise de eventual interesse de autarquia federal.
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