Decisão · STJ

STJ AREsp 2845285

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO EQUIVALE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em processo de cumprimento de sentença, com alegação de violação aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do mesmo Código, relativamente à ocorrência de prescrição intercorrente. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso especial. Existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Deficiência na fundamentação recursal quanto à violação de dispositivos legais. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os argumentos relevantes, sem omissão, obscuridade ou contradição. 4. Decisão desfavorável à parte que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação concisa que não equivale à ausência de fundamentação. 5. Verificação da não ocorrência de prescrição intercorrente que demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, impossível na via especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões foram apreciadas; deficiência de fundamentação quanto aos arts. 10, 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, por simples alusão a dispositivos; incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de provas; e menção à inadequação de alegações constitucionais para o conhecimento do especial (fls. 651/653). Nas razões do seu agravo, a parte agravante: afirma que não invocou dispositivos constitucionais e que o recurso especial se fundamentou exclusivamente em normas infraconstitucionais (fls. 657/658); sustenta violação aos arts. 10, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão, obscuridade e erro de fato em torno dos marcos processuais e pela adoção de motivação por remissão sem enfrentamento específico (fls. 660/671). Alega, ainda, a não incidência da Súmula nº 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão (fls. 677/680); e defende a ocorrência de prescrição intercorrente segundo os arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, à luz do IAC no REsp nº 1.604.412/SC (fls. 681/688). Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 691/705. Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO EQUIVALE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em processo de cumprimento de sentença, com alegação de violação aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do mesmo Código, relativamente à ocorrência de prescrição intercorrente. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso especial. Existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Deficiência na fundamentação recursal quanto à violação de dispositivos legais. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os argumentos relevantes, sem omissão, obscuridade ou contradição. 4. Decisão desfavorável à parte que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação concisa que não equivale à ausência de fundamentação. 5. Verificação da não ocorrência de prescrição intercorrente que demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, impossível na via especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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