STJ AREsp 3028949
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ITENS CONTROVERTIDOS DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial em ação indenizatória, na fase de liquidação de sentença, que homologou laudo pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos relevantes da liquidação, inclusive sobre limites objetivos do título e itens impugnados; (ii) na ausência de estipulação no título, incidem IPCA e, desde a citação, apenas a Taxa Selic ou, em contraponto, correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês; (iii) a liquidação ultrapassa os limites da coisa julgada ao incluir rubricas não contempladas na fundamentação dos julgados. 3. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o acórdão deixa de enfrentar, de modo específico e suficiente, impugnações concretas sobre rubricas apuradas na liquidação (diferenças de margens, ativações, reembolsos, comissões estornadas, operações com outras operadoras, período anterior ao marco temporal fixado e abatimento de valores já pagos), limitando-se à idoneidade do perito e à leitura do dispositivo, sem integrar a fundamentação que delimita o alcance condenatório. O vício atrai os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Os fundamentos do acórdão mostram-se genéricos ao validar o laudo pela confiança no perito e sua habilitação no Conselho Regional de Contabilidade, sem enfrentar as impugnações específicas dirigidas aos resultados da perícia; não se questiona a idoneidade do expert, mas a correção das rubricas apuradas, o que exige exame pontual das críticas deduzidas 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. (CLARO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE LIQUIDOU O PEDIDO, HOMOLOGANDO O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL QUE SE BASEOU NOS EXATOS TERMOS DO CONTEÚDO DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS LUCROS CESSANTES E DANOS. PROVA PERICIAL REALIZADA POR PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO, REGULARMENTE INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC, INEXISTINDO QUALQUER MOTIVO PARA DESABONAR O LAUDO TÉCNICO APRESENTADO. VALORES APURADOS PELO LAUDO PERICIAL QUE RETRATAM FIELMENTE OS DISPOSITIVOS SOBRE OS LUCROS CESSANTES E DANOS CONSTANTES DOS JULGADOS, LIQUIDANDO ADEQUADAMENTE ESSES PEDIDOS, TAL COMO RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DESTA E. CORTE. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fl. 130) Os embargos de declaração de CLARO S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 211/215). Nas razões do agravo, CLARO apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, especialmente Súmulas 7 e 83/STJ, com demonstração de que as questões são exclusivamente de direito; (2) usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade, ao afastar de mérito temas como negativa de prestação jurisdicional; (3) negativa de prestação jurisdicional e necessidade de exame dos limites objetivos do título e dos consectários de correção e juros; (4) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Taxa Selic na ausência de índice fixado no título judicial. Houve apresentação de contraminuta por FALE COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e outras (FALE COMÉRCIO e outras), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e preclusão consumativa (e-STJ, fls. 556/587). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ITENS CONTROVERTIDOS DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial em ação indenizatória, na fase de liquidação de sentença, que homologou laudo pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos relevantes da liquidação, inclusive sobre limites objetivos do título e itens impugnados; (ii) na ausência de estipulação no título, incidem IPCA e, desde a citação, apenas a Taxa Selic ou, em contraponto, correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês; (iii) a liquidação ultrapassa os limites da coisa julgada ao incluir rubricas não contempladas na fundamentação dos julgados. 3. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o acórdão deixa de enfrentar, de modo específico e suficiente, impugnações concretas sobre rubricas apuradas na liquidação (diferenças de margens, ativações, reembolsos, comissões estornadas, operações com outras operadoras, período anterior ao marco temporal fixado e abatimento de valores já pagos), limitando-se à idoneidade do perito e à leitura do dispositivo, sem integrar a fundamentação que delimita o alcance condenatório. O vício atrai os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Os fundamentos do acórdão mostram-se genéricos ao validar o laudo pela confiança no perito e sua habilitação no Conselho Regional de Contabilidade, sem enfrentar as impugnações específicas dirigidas aos resultados da perícia; não se questiona a idoneidade do expert, mas a correção das rubricas apuradas, o que exige exame pontual das críticas deduzidas 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte.