Decisão · STJ

STJ REsp 2119378

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 14.112/2020. TERMO INICIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a decadência do pedido de habilitação de crédito formulado em 19/1/2022, por considerar inaplicável, ao caso concreto, o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, por se tratar de falência decretada antes da vigência do novo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está presente o requisito de admissibilidade recursal, sendo tempestivo o recurso e estando demonstrada a controvérsia jurídica sobre a aplicação da nova legislação ao caso concreto. 4. O STJ firmou o entendimento de que, nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da referida norma (REsp n. 2.110.265/SP, DJe de 27/9/2024). 5. No caso concreto, o pedido de habilitação de crédito foi ajuizado em 19/1/2022, ou seja, antes do decurso do prazo trienal a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, não se podendo reconhecer a decadência da pretensão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: "FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Hipótese em que foi reconhecida a decadência nos moldes do art. 10, §10º, da Lei 11.101/05 Inocorrência - Incidente ajuizado após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e alterações promovidas na Lei de Falências, contudo, relacionado à falência decretada antes da alteração legislativa - "Tempus regit actum" - Sentença anulada Recurso provido, com determinação. FALÊNCIA Reserva de crédito Habilitação Retardatária Crédito de natureza trabalhista - Possibilidade Inteligência do art. 16, §1º, da Lei nº 11.101/05 Precedentes Recurso provido". Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 14.112/2020. TERMO INICIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a decadência do pedido de habilitação de crédito formulado em 19/1/2022, por considerar inaplicável, ao caso concreto, o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, por se tratar de falência decretada antes da vigência do novo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está presente o requisito de admissibilidade recursal, sendo tempestivo o recurso e estando demonstrada a controvérsia jurídica sobre a aplicação da nova legislação ao caso concreto. 4. O STJ firmou o entendimento de que, nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da referida norma (REsp n. 2.110.265/SP, DJe de 27/9/2024). 5. No caso concreto, o pedido de habilitação de crédito foi ajuizado em 19/1/2022, ou seja, antes do decurso do prazo trienal a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, não se podendo reconhecer a decadência da pretensão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
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