STJ AREsp 2901477
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu r ecurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau de invalidez, reconhecendo o cumprimento do dever de informação pela seguradora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro, seguindo critérios objetivos. 5. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice e devidamente esclarecidas no Manual do Segurado, não há violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gilmar Fernandes contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 46, 47, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que: "Todos os artigos apontados destacam o dever de informação por parte da fornecedora, bem como que as cláusulas dos contratos consumeristas devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor, cujos dispositivos de lei foram violados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conferiu interpretação mais favorável ao consumidor" (e-STJ fl. 533). Sustenta que: "O que não pode acontecer, todavia, é o contrato de adesão ser redigido de forma dúbia, estabelecendo que o segurado tem direito à indenização no valor integral em caso de redução física parcial e permanente, para somente depois, quando ocorre o sinistro, dizer-se que o valor pago deve ser menor, porque a minoração da indenização está inserida em um documento ao qual o consumidor não teve acesso, ou a ele foi dificultado no momento da contratação do seguro de vida" (e-STJ fl. 535). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu r ecurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau de invalidez, reconhecendo o cumprimento do dever de informação pela seguradora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro, seguindo critérios objetivos. 5. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice e devidamente esclarecidas no Manual do Segurado, não há violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.