Decisão · STJ

STJ AREsp 2883897

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 125, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a responsabilidade financeira exclusiva de terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegada violação aos arts. 125, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ são aplicáveis ao caso, diante da análise da questão relacionada à denunciação da lide nos presentes autos. III. Razões de decidir 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAFEM Engenharia Ltda., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 125, II, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 799). Argumenta que: "o v. acórdão recorrido também incorreu em manifesta omissão ao não se manifestar acerca dos documentos juntados pela ora Recorrente, os quais comprovam a responsabilidade financeira exclusiva da Eletros" (e-STJ fl. 800). Sustenta que: "a Lafem não possui absolutamente nenhuma obrigação quanto ao pagamento do montante entendido como devido desta demanda. Sua atuação sempre foi por nome e por conta da Eletros, conforme previsto expressamente na cláusula 8.10 do Contrato de Empreitada, a qual diz que "a CONTRATANTE deverá autorizar a CONTRATADA a comprar e contratar em seu nome dentro dos limites estabelecidos na cláusula 5.1.1". Assim, muito embora a Recorrente fosse responsável pela contratação, a responsabilidade financeira dos subcontratados seria exclusivamente da Eletros" (e-STJ fls. 800-801). Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 804). O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e diante da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 125, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a responsabilidade financeira exclusiva de terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegada violação aos arts. 125, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ são aplicáveis ao caso, diante da análise da questão relacionada à denunciação da lide nos presentes autos. III. Razões de decidir 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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