Decisão · STJ

STJ REsp 2170633

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICO DO PEDIDO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A ausência de impugnação quanto ao fato de serem relativos os efeitos da revelia, não acarretando a procedência automática do pedido, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. A incidência da Súmula nº 283 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CERUTTI ENGENHARIA LTDA. (CERUTTI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO MATERIAL. REVELIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CERUTTI ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara/AL que, nos autos da ação ordinária nº 0803323-88.2022.4.05.8000, deferiu o pedido da CAIXA para que a sua contestação fosse recebida, por ter sido equivocadamente anexada em outro processo (de nº 0803127-21.2022.4.05.8000. 2. O magistrado singular entendeu que o equívoco da Caixa se deu em razão da existência de processos com partes idênticas, o que explicaria o lapso cometido pela ré. Além disso, sustenta que a Caixa é uma empresa pública federal e os valores discutidos são de grande monta, razão pela qual não se poderia decretar a sua revelia e julgar procedente a ação sem uma ampla instrução. 3. O agravante alega que não há qualquer justificativa para a falta de cuidado por parte da agravada, uma vez que as numerações de ambas as demandas são diferentes (0803323-88.2022.4.05.8000 e 0803127-21.2022.4.05.8000) e os juízos em que tramitam também são distintos (respectivamente, 13ª Vara Federal e 4ª Vara Federal, respectivamente). 4. Verifica-se que a Caixa apresentou contestação tempestivamente. Todavia o fato de a agravante litigar em vários processos contra a instituição financeira colaborou para o equívoco de endereçamento da petição que foi apresentada no processo 0803127-21.2022.4.05.800, ao invés de ser deduzida nos autos subjacentes ao presente recurso. 5. Deve-se observar, ainda que a identidade de partes no processo 0803127-21.2022.4.05.8000 e nos autos originários, afastam a configuração do erro grosseiro e demonstram a ausência de má-fé, por parte da Caixa. Precedente: STJ - AgInt no AREsp: 565559 SP 2014/0191577-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020. 6. Ademais, deve-se ressaltar que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (e-STJ, fl. 349) Os embargos de declaração de CERUTTI foram rejeitados (e-STJ, fls. 389/390). Nas razões do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, CERUTTI aponta (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, afirmando omissão do Colegiado em enfrentar argumentos relevantes para o deslinde da causa; (2) violação dos arts. 7º e 344 do CPC, sustentando afronta à paridade de armas e necessidade de reconhecimento da revelia, com seus efeitos, diante da ausência de contestação nos autos corretos; (3) existência de dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 436-448 e 449-458). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fl. 478). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICO DO PEDIDO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A ausência de impugnação quanto ao fato de serem relativos os efeitos da revelia, não acarretando a procedência automática do pedido, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. A incidência da Súmula nº 283 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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