Decisão · STJ

STJ AREsp 2996948

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Alega que o imóvel objeto da controvérsia é bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, e que a ação de imissão de posse deveria ser suspensa em razão de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, V, "a", do CPC. 3. A decisão recorrida aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o seguimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, e concluiu que a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" restou prejudicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da agravante demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. Saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão recorrida, que aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a recorrente não comprovou suas alegações. A alteração dessa conclusão para reconhecer a impenhorabilidade do bem ou a existência de vício no leilão exigiria, inevitavelmente, o reexame de provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial. No caso, a agravante não refutou o fundamento de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudicava a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que impede o conhecimento do agravo. 8. A revaloração jurídica de fatos pressupõe que os mesmos estejam incontroversamente delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre no caso concreto, em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação dos fatos alegados pela agravante. 9 . A pretensão de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando que sua pretensão não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido. Afirma que a controvérsia sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) e a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) constituem questões de direito. Alega que o prequestionamento, ainda que implícito, foi devidamente cumprido. Por fim, defende a existência de divergência jurisprudencial e requer o afastamento dos óbices para que o Recurso Especial seja conhecido e provido, com o reconhecimento da impenhorabilidade de seu único imóvel e a suspensão da ação de imissão na posse. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Em sua contraminuta, aduz que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois a pretensão da agravante de fato exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Reporta-se integralmente às razões da decisão recorrida, pugnando pela manutenção do acórdão de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Alega que o imóvel objeto da controvérsia é bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, e que a ação de imissão de posse deveria ser suspensa em razão de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, V, "a", do CPC. 3. A decisão recorrida aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o seguimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, e concluiu que a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" restou prejudicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da agravante demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. Saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão recorrida, que aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a recorrente não comprovou suas alegações. A alteração dessa conclusão para reconhecer a impenhorabilidade do bem ou a existência de vício no leilão exigiria, inevitavelmente, o reexame de provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial. No caso, a agravante não refutou o fundamento de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudicava a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que impede o conhecimento do agravo. 8. A revaloração jurídica de fatos pressupõe que os mesmos estejam incontroversamente delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre no caso concreto, em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação dos fatos alegados pela agravante. 9 . A pretensão de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →