Decisão · STJ

STJ HC 1020623

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Agravo Regimental. Detração Penal. Prisão Processual em Processo Distinto. Requisitos Legais. não preenchimento. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteava o aproveitamento de período de prisão processual cumprido em outro processo para fins de detração penal. 2. O agravante esteve preso preventivamente em dois processos distintos: (i) no processo objeto da execução penal, de 27/4/2016 a 10/8/2017; e (ii) em outro processo, no qual foi absolvido, de 23/3/2016 a 12/12/2016. Requer o cômputo do período de prisão anterior ao crime pelo qual cumpre pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão processual cumprido em processo distinto, anterior ao crime pelo qual o agravante cumpre pena, pode ser considerado para fins de detração penal. III. Razões de decidir 4. A legislação penal, nos termos dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, permite a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto apenas quando: (i) o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade; e (ii) a segregação provisória tenha ocorrido em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena. 5. O entendimento consolidado do Tribunal Superior é no sentido de que a detração em relação a fato diverso é admitida apenas para delitos anteriores à segregação provisória, sob pena de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal (Precedente: HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/3/2012). 6. No caso, o período de prisão processual que o agravante pretende aproveitar é anterior ao crime pelo qual cumpre pena, não preenchendo os requisitos legais para a detração penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A detração penal de período de prisão processual cumprida em processo distinto somente é admitida quando a segregação provisória ocorre em data posterior ao delito pelo qual o sentenciado cumpre pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/03/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO JÚNIOR HONÓRIO MAGALHÃES, contra decisão em que não conheci do habeas corpus (fls. 64/69). Em suas razões, aduz o agravante que: a) No processo sob n. 0001385-42.2015.8.26.0653 (objeto da presente execução), GUSTAVO foi preso preventivamente em 27/4/2016 e colocado em liberdade provisória no dia 10/8/2017, permanecendo custodiado aproximadamente 1 ano e 3 meses; b) No processo sob n. 0001346-45.2015.8.26.0653 - embora absolvido - GUSTAVO foi preso preventivamente em 23/ 3/2016 e colocado em liberdade no dia 12/12/2016, permanecendo custodiado aproximadamente 8 meses; c) O tempo total de prisão provisória é de aproximadamente 1 ano e 11 meses. Sustenta que o tempo da pena em que ficou preso por outro processo, de aproximadamente um mês, não foi valorado no cálculo da detração. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que seja valorada a diferença em que o agravante ficou recolhido no outro processo. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. Detração Penal. Prisão Processual em Processo Distinto. Requisitos Legais. não preenchimento. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteava o aproveitamento de período de prisão processual cumprido em outro processo para fins de detração penal. 2. O agravante esteve preso preventivamente em dois processos distintos: (i) no processo objeto da execução penal, de 27/4/2016 a 10/8/2017; e (ii) em outro processo, no qual foi absolvido, de 23/3/2016 a 12/12/2016. Requer o cômputo do período de prisão anterior ao crime pelo qual cumpre pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão processual cumprido em processo distinto, anterior ao crime pelo qual o agravante cumpre pena, pode ser considerado para fins de detração penal. III. Razões de decidir 4. A legislação penal, nos termos dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, permite a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto apenas quando: (i) o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade; e (ii) a segregação provisória tenha ocorrido em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena. 5. O entendimento consolidado do Tribunal Superior é no sentido de que a detração em relação a fato diverso é admitida apenas para delitos anteriores à segregação provisória, sob pena de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal (Precedente: HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/3/2012). 6. No caso, o período de prisão processual que o agravante pretende aproveitar é anterior ao crime pelo qual cumpre pena, não preenchendo os requisitos legais para a detração penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A detração penal de período de prisão processual cumprida em processo distinto somente é admitida quando a segregação provisória ocorre em data posterior ao delito pelo qual o sentenciado cumpre pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/03/2012.
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