Decisão · STJ

STJ AREsp 2919507

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e /ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a deficiência de sua representação, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 380, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente r ecurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 3. Entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ e ratificado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1742202/SP. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. contra decisão da Presidência do STJ (fls. 395-396 e 412-416) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ, uma vez que, intimada a parte recorrente para sanar vício de representação processual, juntou instrumento de mandato posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fl. 421): Importa destacar que a exigência de que a procuração possua data anterior à interposição do recurso não encontra respaldo na lei processual vigente. Trata-se de construção interpretativa baseada no CPC/1973, já superada pela nova codificação, que confere eficácia retroativa à ratificação, nos termos do art. 662 do Código Civil. Assim, a juntada do mandato posterior, ratificando expressamente os atos praticados, supre o vício e retroage à data da interposição, validando-a ex tunc. Pugna pelo provimento do agravo interno. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 427). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e /ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a deficiência de sua representação, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 380, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente r ecurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 3. Entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ e ratificado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1742202/SP. Agravo interno improvido.
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