Decisão · STJ

STJ AREsp 2967207

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Petranova Saneamento e Construções Ltda. contra a decisão de fls. 122/125, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do Verbete n. 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o decisum monocrático não enfrentou os pontos centrais suscitados, notadamente a inexistência de título líquido e a violação ao art. 524 do Código de Processo Civil, por ausência de memória de cálculo detalhada e documentação comprobatória; (II) a controvérsia é estritamente jurídica, atinente à correta interpretação dos arts. 509, § 2º, 513, § 1º, e 515 do Código de Processo Civil, de modo que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois não há necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 130/132); (III) o acórdão recorrido teria admitido indevidamente cumprimento de sentença sem prévia liquidação, embora o título não contenha valor certo nem critérios objetivos de quantificação, sendo inviável a execução com base em "planilha unilateral" desacompanhada de "memória discriminada e atualizada do crédito". A parte agravada apresentou impugnação às fls. 136/137. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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