STJ AREsp 2883483
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. FIANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON e por AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. 2. A primeira a gravante sustenta que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois sua pretensão seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que o Tribunal de origem, ao manter sua responsabilidade como fiadora, negou vigência aos arts. 819 e 835 do Código Civil e incorreu em omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. Os segundos agravantes sustentam que seu recurso especial deve ser admitido, impugnando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, argumentando que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos fatos, especialmente quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e à nulidade da cláusula de aquisição mínima de combustível (art. 36, IX, da Lei nº 12.529/2011). 4. A parte agravada, ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, apresentou contraminutas, defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade, alegando que as pretensões dos agravantes demandam reexame do acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao analisar a responsabilidade da fiadora; (ii) é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o posto de combustíveis, e não a distribuidora, descumpriu o contrato, o que impediria a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); e (iii) a análise da validade e da vigência de contrato de fiança, frente à alegação de renúncia ao direito de exoneração e ausência de notificação, demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. III. Razões de decidir 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A Corte local analisou expressamente a responsabilidade da fiadora, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 7. A Corte estadual concluiu pela manutenção da responsabilidade da fiadora com base na análise do instrumento contratual (que previa prazo certo e renúncia ao direito de exoneração) e na ausência de prova da notificação exoneratória. Rever tal entendimento exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. No caso da recorrente MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON, o Tribunal de origem analisou expressamente a questão da responsabilidade como fiadora, concluindo pela manutenção da garantia com base nos fatos e provas dos autos, especialmente os termos do contrato de fiança e a ausência de prova da notificação exoneratória. 9. No caso dos recorrentes AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros, a pretensão de aplicação do art. 476 do CC e de nulidade da cláusula de aquisição mínima de combustível foi afastada pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de preços abusivos ou fornecimento de produto adulterado. 10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e 11. Agravos em recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON e por AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros, contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. A primeira agravante, MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON, sustenta que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Alega que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que o Tribunal de origem, ao manter sua responsabilidade como fiadora, negou vigência aos arts. 819 e 835 do Código Civil, aplicando interpretação extensiva à fiança, e incorreu em omissão (violação ao art. 1.022 do CPC), mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Os segundos agravantes, AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros, aduzem que seu recurso especial também deve ser admitido. Impugnam a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, argumentando que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos fatos, notadamente quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e à nulidade da cláusula de aquisição mínima de combustível (art. 36, IX, da Lei nº 12.529/2011). Sustentam que a análise de tais questões é puramente de direito e não fática, não havendo óbice ao conhecimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, apresentou contraminutas (e-STJ Fl. 17768 e e-STJ Fl. 17819), pugnando pela manutenção integral das decisões de inadmissibilidade. Reitera que a pretensão de ambos os recorrentes é, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Defende, ainda, a ausência de violação aos dispositivos legais apontados e a correção do acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência dominante. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. FIANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON e por AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. 2. A primeira a gravante sustenta que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois sua pretensão seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que o Tribunal de origem, ao manter sua responsabilidade como fiadora, negou vigência aos arts. 819 e 835 do Código Civil e incorreu em omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. Os segundos agravantes sustentam que seu recurso especial deve ser admitido, impugnando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, argumentando que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos fatos, especialmente quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e à nulidade da cláusula de aquisição mínima de combustível (art. 36, IX, da Lei nº 12.529/2011). 4. A parte agravada, ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, apresentou contraminutas, defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade, alegando que as pretensões dos agravantes demandam reexame do acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao analisar a responsabilidade da fiadora; (ii) é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o posto de combustíveis, e não a distribuidora, descumpriu o contrato, o que impediria a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); e (iii) a análise da validade e da vigência de contrato de fiança, frente à alegação de renúncia ao direito de exoneração e ausência de notificação, demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. III. Razões de decidir 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A Corte local analisou expressamente a responsabilidade da fiadora, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 7. A Corte estadual concluiu pela manutenção da responsabilidade da fiadora com base na análise do instrumento contratual (que previa prazo certo e renúncia ao direito de exoneração) e na ausência de prova da notificação exoneratória. Rever tal entendimento exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. No caso da recorrente MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON, o Tribunal de origem analisou expressamente a questão da responsabilidade como fiadora, concluindo pela manutenção da garantia com base nos fatos e provas dos autos, especialmente os termos do contrato de fiança e a ausência de prova da notificação exoneratória. 9. No caso dos recorrentes AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros, a pretensão de aplicação do art. 476 do CC e de nulidade da cláusula de aquisição mínima de combustível foi afastada pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de preços abusivos ou fornecimento de produto adulterado. 10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e 11. Agravos em recursos especiais não conhecidos.