STJ REsp 2186253
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento continuado, por prazo indefinido. 2. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo indefinido. Precedentes. 4 . Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COMUNICADO ANS Nº 84/2020. TERAPIAS ILIMITADAS SEM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. 1. O valor da causa deve ser calculado a partir da expressão monetária do benefício pretendido, calculado com base no interstício de um ano, com fundamento no inciso II e no §2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. 2. Conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista não se aplica aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso do Ipasgo. 3. Apesar das alegações da parte apelante no sentido da ausência de cobertura dos tratamentos relativos a psicomotricidade, musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, importante mencionar que, por força da Resolução Normativa - RN nº 539, de 23/6/22, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que alterou a Resolução nº 465/2021, foi determinado aos planos de saúde o dever de custeio e cobertura obrigatória dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista. 4. A Agência Nacional de Saúde (ANS), por meio do Comunicado nº. 84/2020, em observância à sentença proferida em sede de ação civil pública, decidiu ser inaplicável a Resolução nº. 428/2017 que limitava o número de consultas/sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para a reabilitação do retardo do desenvolvimento psicomotor de pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), beneficiários de planos de saúde regulamentados, do Estado de Goiás. Logo, é ilícita a referida limitação imposta pelo plano de saúde, que deve fornecer o tratamento multidisciplinar para os beneficiários de planos regulamentados a portadores do Transtorno do Espectro Autista, de forma integral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA" (e-STJ fl. 877). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil porque o acórdão recorrido não fixou os honorários advocatícios por equidade, tendo em vista que se trata de demanda de saúde com valor inestimável, qual seja: fornecimento de terapias multidisciplinares. Sem contrarrazões (fl. 919, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento continuado, por prazo indefinido. 2. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo indefinido. Precedentes. 4 . Recurso especial conhecido e não provido.