Decisão · STJ

STJ AREsp 2573002

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: "EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É fato que o apelante esteve em mora com relação ao apelado. Todavia, considerando o pagamento de regularização acontecido em novembro, entendo que o cancelamento do plano em dezembro fora precoce e inadvertido, pois, naquele momento somente uma prestação restava em aberto. De outro giro, com pouca razoabilidade foi a orientação do plano demandado para que celebrasse nova avença com a recorrida, zerando carências, deixando o consumidor apelante em claro prejuízo, inadvertidamente. 2. Não se pode querer, ainda que de forma obtusa, que o cliente continue em seu quadro de favorecido se quando é necessário o uso dos serviços crie-se obstáculos que padecem de razoabilidade a sua fruição, salientando que o serviço de saúde é basilar, destacando-se a urgência Incontestável observada no caso dos autos. 3. Inolvidável o sofrimento experimentado em função da falha na prestação do serviço oferecido pela apelada, que se agravou pelas circunstâncias de gravidade da condição acometida pelo menor beneficiário. Ou seja, patente o dano moral experimentado pelo apelante, que se potencializa pela delicadeza da condição do filho. 4. Reconhecido o dano moral, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por sua vez, é proporcional, notadamente quando comparado com casos as indenizações fixadas por Corte em análogos, conforme precedentes desta Corte. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a Sentença e julgar procedentes os pleitos autorais" (e-STJ fls. 338/339). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 350/363), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 188, 927 do Código Civil; 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 13 da Lei nº 9.658/98. Sustenta, em síntese, que i) o acórdão recorrido é extra petita, ao argumento de que o recorrido não pleiteou indenização por danos morais; ii) somente após o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias a operadora pode autorizar o procedimento solicitado; iii) o CDC não proíbe os contratos de adesão; iv) não há previsão de carência apenas para as situações de urgência e emergência, ultrapassadas 24 horas; v) "o Tribunal se valeu de fundamentações que não evidenciam circunstâncias capazes de motivar a condenação da operadora Recorrente ao que fora determinado em sede liminar"; vi) inexiste ato ilícito ou abusivo, e vii) a negativa de atendimento teve amparo na legislação. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 407/422), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 423/424), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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