Decisão · STJ

STJ HC 1002525

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-10publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Expedição de guia de execução penal. Mandado de prisão pendente. Ausência de excepcionalidade. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por ausência de demonstração de excepcionalidade que autorizasse a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. A defesa alegou que o Decreto n. 12.338/24 autoriza a concessão de indulto mesmo sem a expedição da guia de recolhimento e que a espera pelo cumprimento do mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento seria ineficaz e onerosa. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e não analisou o mérito do pedido de indulto, afirmando que a competência para decidir sobre o pedido de indulto é do Juízo das Execuções Criminais, após o início da execução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/24. III. Razões de decidir 5. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal e no art. 674 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada a gravosidade excessiva da prisão do sentenciado. 7. No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. 8. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de concessão de indulto, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais. 3. A competência para decidir sobre o pedido de indulto é do Juízo das Execuções Criminais, após o início da execução penal. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, HC 599.475/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO APARECIDO MOTA DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 66/71, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, tendo em vista que não foi demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. No presente recurso, a defesa afirma que há excepcionalidade para autorizar a expedição da guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão, pois "a espera pelo cumprimento do mandado de prisão, seguida pela expedição da guia de recolhimento e o envio ao Juízo da Execução, apenas para uma análise posterior que resultará na extinção imediata da pena, é um procedimento manifestamente ineficaz, sem utilidade e oneroso" (fl. 80). Reitera que o Decreto n. 12.338/24 autoriza a concessão de indulto mesmo sem a expedição da guia de recolhimento. Aduz que o Tribunal de origem foi omisso em analisar o mérito do pedido de indulto. Desse modo, deve ser afastada a supressão de instância e concedida a ordem, de ofício, declarando-se a extinção da punibilidade pela concessão do indulto. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Expedição de guia de execução penal. Mandado de prisão pendente. Ausência de excepcionalidade. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por ausência de demonstração de excepcionalidade que autorizasse a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. A defesa alegou que o Decreto n. 12.338/24 autoriza a concessão de indulto mesmo sem a expedição da guia de recolhimento e que a espera pelo cumprimento do mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento seria ineficaz e onerosa. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e não analisou o mérito do pedido de indulto, afirmando que a competência para decidir sobre o pedido de indulto é do Juízo das Execuções Criminais, após o início da execução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/24. III. Razões de decidir 5. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal e no art. 674 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada a gravosidade excessiva da prisão do sentenciado. 7. No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. 8. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de concessão de indulto, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais. 3. A competência para decidir sobre o pedido de indulto é do Juízo das Execuções Criminais, após o início da execução penal. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, HC 599.475/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →