Decisão · STJ

STJ HC 1044627

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA. PRISÃO PENDENTE. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA Súmula N. 691 do STF. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em face de decisão de Desembargador que negou pedido de liminar em writ impetrado junto ao Tribunal de origem. 2. A defesa alega a negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo e a possibilidade de expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do agravante, para que o juízo executório possa analisar imediatamente o pedido de prisão domiciliar. Afirma, ainda, que o agravante faz jus à prisão domiciliar, por ser o único responsável pela guarda da filha de 8 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão do Desembargador foi fundamentada com lastro no caso concreto, além de aceitável a afirmação de que o constrangimento ilegal não estava manifesto e detectável de plano, de modo que deveria ser aguardada a análise das alegações pelo o colegiado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese em epígrafe. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; art. 5º, XXXV; art. 226 da CF e art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS SILVA contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 85/87, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente recurso, a defesa reitera as razões do mandamus, no sentido da possibilidade de expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do agravante, para que o juízo executório possa analisar imediatamente o pedido de prisão domiciliar. Afirma que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar o pedido liminar apresentado no habeas corpus originário. Invoca os princípios da proteção judicial efetiva (art. 5º, XXXV, da CF); da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); da proteção à família (art. 226 da CF) e da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente (art. 227 da CF), requerendo o afastamento do entendimento que impede o exame da matéria antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, em razão da coação ilegal evidenciada nos autos. Afirma que o agravante faz jus à prisão domiciliar, por ser o único responsável pela guarda da filha de 8 anos. Requer o provimento do recurso pelo Colegiado, com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 123/131). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA. PRISÃO PENDENTE. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA Súmula N. 691 do STF. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em face de decisão de Desembargador que negou pedido de liminar em writ impetrado junto ao Tribunal de origem. 2. A defesa alega a negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo e a possibilidade de expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do agravante, para que o juízo executório possa analisar imediatamente o pedido de prisão domiciliar. Afirma, ainda, que o agravante faz jus à prisão domiciliar, por ser o único responsável pela guarda da filha de 8 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão do Desembargador foi fundamentada com lastro no caso concreto, além de aceitável a afirmação de que o constrangimento ilegal não estava manifesto e detectável de plano, de modo que deveria ser aguardada a análise das alegações pelo o colegiado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese em epígrafe. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; art. 5º, XXXV; art. 226 da CF e art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.
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