STJ HC 1033141
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Consentimento válido. Prova lícita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ilicitude das provas obtidas. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação criminal interposta. 3. A decisão agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não vislumbrando constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. Fundamentou que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, pois houve fundadas razões e consentimento do paciente para a busca, corroboradas por imagens das câmeras corporais, considerando válidas as provas e mantendo a condenação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade da busca domiciliar; e (ii) determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com consentimento do paciente configura prova lícita apta a sustentar a condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões ou consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, considerando que houve consentimento do paciente para a busca, corroborado por imagens das câmeras corporais, não havendo elementos que evidenciem coação ou ausência de voluntariedade no consentimento. 8. A alegação de ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar não encontra respaldo nos autos, uma vez que a diligência foi realizada com base em fundadas razões e consentimento válido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. O ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões ou consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade. 3. A busca domiciliar realizada com consentimento válido do morador e corroborada por provas idôneas não configura nulidade do processo. 4. Inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 1000509/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AFONSO OLIVEIRA DE FARIA, contra decisão monocrática de minha lavra proferida às fls. 411/418 que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação criminal interposta, conforme acórdão de fl. 28. No habeas corpus originário, a defesa sustentou flagrante ilegalidade na atuação policial, com violação ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Alegou que os militares ingressaram no imóvel sem mandado judicial, sem prévia investigação e sem consentimento válido do acusado ou do proprietário, tendo a entrada forçada sido baseada em denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem a diligência. Aduziu que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Argumentou ainda que os depoimentos dos policiais apresentam contradições e incongruências em relação às imagens captadas pelas câmeras corporais, comprometendo a credibilidade das provas. Sustentou que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, sem provas robustas e inequívocas da participação do paciente na guarda da droga, violando o princípio do in dubio pro reo. O pedido liminar foi indeferido às fls. 396/397. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 404/408, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo, mas pela concessão da ordem de ofício, reconhecendo a irregularidade da diligência ante a ausência de comprovação do consentimento do morador ou de indícios suficientes de flagrante delito que justificassem o ingresso forçado. A decisão agravada, de fls. 411/418, não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não vislumbrando constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. Fundamentou que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, pois houve fundadas razões e consentimento do paciente para a busca, corroboradas por imagens das câmeras corporais, considerando válidas as provas e mantendo a condenação. Em suas razões recursais de fls. 424/438, a defesa sustenta que não houve consentimento livre, consciente e inequívoco para o ingresso dos agentes públicos no local. Argumenta que os policiais adentraram o estabelecimento comercial e localizaram o paciente já no interior da residência, sem prévia autorização. Transcreve trechos dos depoimentos policiais em que o policial militar Alessandro Santos Araújo confirma que adentraram o estabelecimento por estar com a porta aberta e posteriormente franquearam a entrada da casa. Destaca a necessidade de registro em áudio-vídeo e declaração assinada para comprovação da voluntariedade do consentimento. Requer a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da nulidade das provas e consequente absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Consentimento válido. Prova lícita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ilicitude das provas obtidas. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação criminal interposta. 3. A decisão agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não vislumbrando constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. Fundamentou que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, pois houve fundadas razões e consentimento do paciente para a busca, corroboradas por imagens das câmeras corporais, considerando válidas as provas e mantendo a condenação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade da busca domiciliar; e (ii) determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com consentimento do paciente configura prova lícita apta a sustentar a condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões ou consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, considerando que houve consentimento do paciente para a busca, corroborado por imagens das câmeras corporais, não havendo elementos que evidenciem coação ou ausência de voluntariedade no consentimento. 8. A alegação de ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar não encontra respaldo nos autos, uma vez que a diligência foi realizada com base em fundadas razões e consentimento válido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. O ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões ou consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade. 3. A busca domiciliar realizada com consentimento válido do morador e corroborada por provas idôneas não configura nulidade do processo. 4. Inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 1000509/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.