Decisão · STJ

STJ AREsp 2652412

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da proporção da sucumbência de autor e réu encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉLIA MARIA BORGES E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. DESCONTO DE PONTUALIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS AUTORES E RÉUS NÃO PROVIDOS. 1. O desconto de pontualidade, convencionado por liberalidade das partes em contrato de locação, constitui-se em estímulo ao adimplemento da obrigação, possuindo, assim, natureza de bonificação. Diante da incontroversa mora no pagamento das parcelas cobradas judicialmente, o desconto de pontualidade não se justifica, sendo devido, em consequência, o pagamento do aluguel em sua integralidade, conforme o "valor cheio", praticado sem o desconto, caso contrário, estaríamos beneficiando o locatário inadimplente. 2. É assente no âmbito do c. STJ o entendimento acerca da possibilidade de cumulação de multa moratória, decorrente de atraso no pagamento de aluguel e demais encargos locatícios, com multa penal de natureza compensatória somente nas hipóteses em que constatados fatos geradores distintos para a incidência das aludidas penalidades. 3. Recaindo os encargos moratórios sobre a obrigação, é indevida a incidência de multa compensatória (cláusula penal) pela rescisão do contrato, ocorrida exclusivamente em razão do inadimplemento dos encargos locatícios, sob pena de "bis in idem". 4. A extensão da sucumbência não é medida pelo número de pedidos ou o valor dos pedidos admitidos e recusados. A distribuição se dá, sobretudo, em razão do conteúdo dos pedidos e sua repercussão no contrato, o que justifica a sucumbência recíproca consignada na Sentença, tendo em vista que foi considerado o ganho e a perda de cada uma das partes na demanda. 5. Sentença mantida. Recursos da parte autora e da ré não providos" (e-STJ fls. 310/311). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único, 90 e 1.022 do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar os erros de fato em relação ao entendimento de que houve sucumbência da parte autora nos pedidos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e de cobrança dos débitos relativos ao IPTU/TLP, bem como a contradição quanto ao posicionamento de que a extensão da sucumbência não é medida pelos valores dos pedidos admitidos e recusados. Pretende a redistribuição das verbas de sucumbência, haja vista a sua sucumbência mínima ou, sucessivamente, a repartição dos honorários advocatícios de forma proporcional ao proveito econômico das partes, a saber: 5% para os recorrentes e 95% para os recorridos. Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da proporção da sucumbência de autor e réu encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →