Decisão · STJ

STJ AREsp 2963550

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou de interpretação de cláusula contratual. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por E. M. FREITAS & FREITAS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão combatida, a saber: Súmulas nºs 211/STJ, 283/STF e 284/STF (fundamentação do recurso se revelou deficiente: a recorrente não demonstrou combater pontualmente os fundamentos que alicerçaram o acórdão vergastado), 5/STJ, 7/STJ, ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência e deficiência de cotejo analítico. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.639-1.649), a agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Afirma que demonstrou o prequestionamento e, por tal motivo, não há falar em incidência da Súmula nº 211/STF. Salienta que a "conclusão de deficiência de fundamentação não se sustenta, pois o AREsp demonstrou, de forma pormenorizada, como os fundamentos do TJPR foram devidamente atacados em sua essência" (e-STJ fl. 1.645). Aduz que não são aplicáveis as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que sua pretensão não era o reexame de fatos e provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos pelo acórdão recorrido e pelo laudo pericial. No ponto, destaca que a "r. decisão agravada ignorou que o AREsp delineou uma tese jurídica que prescinde do revolvimento fático-probatório, tornando inaplicáveis as Súmulas 5/STJ e 7/STJ" (e-STJ fl. 1.646). Aduz que a divergência jurisprudencial restou demonstrada, tendo sido apontada a tese jurídica objeto da dissidência interpretativa, qual seja a legitimidade da Caixa Econômica e o fato de que "os RAEs não poderiam ser o único e determinante parâmetro no contrato de empreitada, dada a natureza do contrato da CEF" (e-STJ fl. 1.646). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 1.653-1.658. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou de interpretação de cláusula contratual. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 5. Agravo interno não provido.
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