STJ AREsp 3055829
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 509 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao art. 509 do Código Civil, sustentando a necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, em razão da complexidade da matéria e da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido. 2. A decisão recorrida considerou que a apuração do quantum debeatur poderia ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a necessidade de liquidação por arbitramento e de perícia técnica. 3. A decisão agravada também fundamentou que o recurso especial não se destina ao reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, considerando a alegada complexidade da matéria e a necessidade de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal, não sendo cabível seu uso para revisões de contexto fático-probatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 509 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao art. 509 do Código Civil, sustentando a necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, em razão da complexidade da matéria e da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido. 2. A decisão recorrida considerou que a apuração do quantum debeatur poderia ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a necessidade de liquidação por arbitramento e de perícia técnica. 3. A decisão agravada também fundamentou que o recurso especial não se destina ao reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, considerando a alegada complexidade da matéria e a necessidade de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal, não sendo cabível seu uso para revisões de contexto fático-probatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.