STJ AREsp 2401143
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. VALOR QUE REFOGE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ATJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a flexibilização da regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios pode ocorrer se o valor afetado não for suscetível de comprometer o sustento próprio do favorecido e o de sua família. 2. Neste caso, está-se diante de possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, pois o Tribunal de origem constatou que diversos outros valores penhorados já foram liberados nos mesmos autos a título de honorários advocatícios em prol da parte agravante, em razão de sua natureza alimentícia, em montante muito superior ao limite legal para a proteção da subsistência familiar. 3. A despeito do valor em discussão ser inferior a 50 salários mínimos, a conclusão do Tribunal de origem foi a de que os diversos outros valores já levantados ao argumento de tratar-se de verba de natureza alimentícia somariam montante superior a 50 salários mínimos. 4. Diante da ausência de comprovação de que o valor especificamente se enquadra na regra da impenhorabilidade absoluta, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BELINE JOSÉ SALLES RAMOS da decisão de fls. 265/272, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial porque, no caso concreto, a questão da flexibilização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios havia sido tratada com base em elementos específicos, de sorte que a modificação do acórdão necessitaria do reexame de provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que a impenhorabilidade dos honorários é presunção legal absoluta e a controvérsia é estritamente jurídica, não exigindo reexame de provas, o que afasta a Súmula 7 do STJ. Alega fato novo consistente na fixação do Tema 1.220 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual "é formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN" (fls. 281/283). Narra que a penhora ocorreu em 16/4/2010, sob a vigência do art. 649, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, e que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o art. 833, § 2º, do CPC de 2015, em violação ao art. 14 do CPC ora vigente e ao princípio do tempus regit actum. Aduz que o valor penhorado (R$ 33.027,50) é inferior a cinquenta salários mínimos e não se pode somar outros alvarás de processos distintos para superar o limite mensal previsto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015 (fls. 296/297). Afirma que há dissídio jurisprudencial não analisado e requer a proporcionalização do valor dos honorários pelo tempo de duração dos processos, à luz do caráter mensal do limite legal (fls. 296/297). Indica que compete à parte agravada demonstrar a exceção à regra de impenhorabilidade e que não houve análise expressa sobre preservação do sustento familiar, o que inviabiliza a mitigação (fls. 290/292). Defende que " não houve, por parte do recorrente, ora agravante, a devida comprovação de que esse valor se enquadrava na regra da impenhorabilidade absoluta" (fl. 271), e rebate ao afirmar que a comprovação decorre da natureza alimentar legalmente atribuída aos honorários, dispensando prova fática (fls. 290/295). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 304). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. VALOR QUE REFOGE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ATJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a flexibilização da regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios pode ocorrer se o valor afetado não for suscetível de comprometer o sustento próprio do favorecido e o de sua família. 2. Neste caso, está-se diante de possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, pois o Tribunal de origem constatou que diversos outros valores penhorados já foram liberados nos mesmos autos a título de honorários advocatícios em prol da parte agravante, em razão de sua natureza alimentícia, em montante muito superior ao limite legal para a proteção da subsistência familiar. 3. A despeito do valor em discussão ser inferior a 50 salários mínimos, a conclusão do Tribunal de origem foi a de que os diversos outros valores já levantados ao argumento de tratar-se de verba de natureza alimentícia somariam montante superior a 50 salários mínimos. 4. Diante da ausência de comprovação de que o valor especificamente se enquadra na regra da impenhorabilidade absoluta, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.