Decisão · STJ

STJ AREsp 2874468

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREENCHIMENTO IRREGULAR DA GUIA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, A INVIABILIZAR VINCULAÇÃO ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE REL AÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DA PARTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MATÉRIAS CUJO CONHECIMENTO EXIGIRIA O REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais. As partes agravantes alegam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. No recurso especial, uma das agravantes sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central e a ausência de abusividade concreta. A outra agravante defendeu a inaplicabilidade do CDC, a validade da cláusula de eleição de foro, a possibilidade de capitalização diária de juros e a ausência de limitação dos juros remuneratórios. 3. Ambos os recursos foram inadmitidos, levando as partes a interpor os presentes agravos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se os agravos em recursos especiais preenchem os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a regularidade do preparo recursal; (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) a possibilidade de reexame de fatos e provas ou de interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularidade no preparo recursal, com indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento, caracteriza deserção, conforme o art. 1.007 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 7. No caso concreto, as questões levantadas pelas partes agravantes, como a aplicação do CDC, a limitação de juros, a capitalização diária e a validade da cláusula de eleição de foro, demandam reexame de fatos e provas e interpretação contratual, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravos em recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais. Segundo as partes agravantes, os seus respectivos recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, Stone Instituição de Pagamento S.A. alegou, em síntese, violação à legislação federal, invocando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida, por se tratar de contrato empresarial de fomento, e não de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, que a limitação dos juros remuneratórios à média do Banco Central contraria a jurisprudência dominante, que reconhece a possibilidade de pactuação livre das taxas pelas instituições financeiras, desde que não demonstrada abusividade concreta, o que não se verifica no caso dos autos. Apontou, por fim, dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 2º, 3º e 29 do CDC, requerendo a reforma do acórdão recorrido para afastar a aplicação do CDC e a limitação dos juros remuneratórios. Já SOMA Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados afirmou, resumidamente, que não se trata de relação de consumo, pois os contratos foram firmados para fins de incremento da atividade empresarial, sendo inaplicável o CDC e, por consequência, indevida a inversão do ônus da prova e o afastamento da cláusula de eleição de foro. Defendeu que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros pela média do Bacen, conforme Súmula 596 do STF e precedentes do STJ, e que a capitalização diária de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. Requereu, assim, a reforma do acórdão recorrido para afastar a aplicação do CDC, reconhecer a competência do foro eleito, restabelecer a capitalização diária e afastar a limitação dos juros remuneratórios. Diante das decisões de inadmissão, ambas as partes manejaram os presentes agravos. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram.. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREENCHIMENTO IRREGULAR DA GUIA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, A INVIABILIZAR VINCULAÇÃO ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE REL AÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DA PARTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MATÉRIAS CUJO CONHECIMENTO EXIGIRIA O REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais. As partes agravantes alegam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. No recurso especial, uma das agravantes sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central e a ausência de abusividade concreta. A outra agravante defendeu a inaplicabilidade do CDC, a validade da cláusula de eleição de foro, a possibilidade de capitalização diária de juros e a ausência de limitação dos juros remuneratórios. 3. Ambos os recursos foram inadmitidos, levando as partes a interpor os presentes agravos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se os agravos em recursos especiais preenchem os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a regularidade do preparo recursal; (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) a possibilidade de reexame de fatos e provas ou de interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularidade no preparo recursal, com indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento, caracteriza deserção, conforme o art. 1.007 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 7. No caso concreto, as questões levantadas pelas partes agravantes, como a aplicação do CDC, a limitação de juros, a capitalização diária e a validade da cláusula de eleição de foro, demandam reexame de fatos e provas e interpretação contratual, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravos em recursos especiais não conhecidos.
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