Decisão · STJ

STJ AREsp 2766846

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BINANCE SERVICES HOLDINGS LIMITED e B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA B. FINTECH - FURTO DE CELULAR ACESSO À CONTA DIGITAL MANTIDA NA BINANCE UTILIZAÇÃO PELO AUTOR DA REFERIDA PLATAFORMA DIGITAL PARA A AQUISIÇÃO E VENDA DE ATIVOS DIGITAIS TERCEIRO QUE AO FURTAR O CELULAR ACESSOU A CONTA E TRANSFERIU VALORES RESPONSABILIDADE OBJETIVA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECURSO DAS RÉS. IMPROVIDO I Autor que utilizava a plataforma digital mantida pela Binance para a aquisição e venda de ativos digitais ("criptomoedas"), tendo sofrido saque indevido de 0.01312 BTC e 0.89498076 ETH, mantidos sob custódia da empresa B. Fintech; II - Em que pese o argumento esposado pelas demandadas, em seu recurso, houve falha na prestação do serviços ao permitir a retirada de valores pertencentes ao autor, por terceiro; III - A ação do meliante não ilide a responsabilidade das demandadas pelo dano causado ao autor, diante da nítida relação de consumo entre eles e a consequente responsabilidade objetiva das rés, que não provaram a adoção de mecanismos de segurança impeditivos da ação de fraudadores, independentemente do fato de a subtração do valor investido ter se dado por acesso indevido da conta do autor por terceiro, em razão de furto de celular supostamente desbloqueado; IV - Importante reforçar que a ocorrência de fraude em contas virtuais caracteriza-se como fortuito interno, cabendo às demandadas a demonstração das medidas de segurança por ela adotadas, par impedir fraudes, do que não se desincumbiu, ante o fato incontroverso, o saque (transferência) indevida e do risco da atividade desempenhada. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 433) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 458/460). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 393 e 403 do Código Civil, e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, sustenta fortuito externo/fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a sua responsabilidade. Ainda tece considerações acerca de eventual equívoco na fixação da extensão do dano. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 519/523), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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