Decisão · STJ

STJ AREsp 2997383

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. O agravo não enfrentou todos os argumentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à exigência formal de cotejo analítico com similitude fática e jurídica, indicação dos dispositivos legais interpretados e transcrição dos trechos confrontados, o que manteve hígida a incidência da Súmula nº 284/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 396-400.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 403-408), no REsp, demonstrou a contradição entre o acórdão recorrido e o paradigma repetitivo REsp nº 1.061.530/RS, inclusive com tópico "Do Cotejo Analítico" e anexação do acórdão paradigma. Alega que o acórdão estadual reconhece juros acima do triplo da média do Banco Central e, ainda assim, afasta a abusividade, em afronta ao entendimento repetitivo que considera abusivas taxas "superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média", devendo aplicar-se "a taxa média para as operações equivalentes". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 412-416). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. O agravo não enfrentou todos os argumentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à exigência formal de cotejo analítico com similitude fática e jurídica, indicação dos dispositivos legais interpretados e transcrição dos trechos confrontados, o que manteve hígida a incidência da Súmula nº 284/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
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