STJ AREsp 2926082
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Discute-se se as alegações dos recorrentes sobre a inexigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser conhecidas na via estreita da exceção de pré-executividade, por se tratarem de matéria de ordem pública e prescindirem de dilação probatória, ou se exigem produção de provas, o que afastaria o manejo da exceção e confirmaria a rejeição do incidente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as teses defendidas demandariam dilação probatória para a sua comprovação. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JACQUELINE TOSTA REZENDE e RODOLFO TOSTA MARTINS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual os agravantes buscavam o reconhecimento da inexigibilidade do título. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a parte agravante sustenta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente em relação ao período de supostos débitos de alugueis, ao valor previsto no título e com relação à dívida de taxa condominial. Alega ter havido excesso de execução ante a cobrança de valores em descompasso com o título executivo. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o excesso de execução por ser percebido mediante a análise do próprio título exequendo, não havendo necessidade de dilação probatória. Sustenta que a matéria questionada pelos recorrentes restou claramente impugnada e de forma específica. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 187-183). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Discute-se se as alegações dos recorrentes sobre a inexigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser conhecidas na via estreita da exceção de pré-executividade, por se tratarem de matéria de ordem pública e prescindirem de dilação probatória, ou se exigem produção de provas, o que afastaria o manejo da exceção e confirmaria a rejeição do incidente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as teses defendidas demandariam dilação probatória para a sua comprovação. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.