Decisão · STJ

STJ AREsp 2852829

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Revogação NA ORIGEM. Ausência de risco contemporâneo . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASTANTE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a revogação das medidas protetivas de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação das medidas protetivas de urgência foi correta, considerando a ausência de risco contemporâneo à vítima. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu pela revogação das medidas protetivas com base na ausência de contemporaneidade do risco, considerando que se passaram aproximadamente 5 anos e 9 meses desde a agressão inicial sem registros de descumprimento das medidas impostas. 4. O fato do recorrido ter mudado para São Paulo, onde exerce atividade empresarial e iniciou novo relacionamento, contribuiu para a decisão de revogação das medidas. 5. Os conflitos atuais entre as partes concentram-se na esfera do Direito de Família e não na esfera criminal, e o filho já tem mais de 16 anos, com discernimento para administrar sua relação com os pais independentemente. 6. A revogação não impede a solicitação de novas medidas caso surjam fatos que evidenciem riscos à vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação das medidas protetivas de urgência é justificada pela ausência de risco contemporâneo à vítima. 2. A decisão de revogação não impede a solicitação de novas medidas protetivas caso surjam fatos novos que evidenciem riscos iminentes à integridade física e psicológica da vítima. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º; art. 22, caput; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 1936/1946 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 1961/1978), a parte agravante afirma que o caso não atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ pois "o que pretende o órgão ministerial é a revisão das questões jurídicas atinentes à duração das medidas protetivas de urgência, mormente quando há manifestação expressa da vítima requerendo sua continuidade" (fl. 1964) e que a palavra da vítima seria suficiente para justificar a prorrogação da valida das medidas protetivas. Por fim, reitera que o art. 619 do CPP foi violado porque o Tribunal de origem foi omisso na análise dos embargos de declaração. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Revogação NA ORIGEM. Ausência de risco contemporâneo . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASTANTE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a revogação das medidas protetivas de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação das medidas protetivas de urgência foi correta, considerando a ausência de risco contemporâneo à vítima. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu pela revogação das medidas protetivas com base na ausência de contemporaneidade do risco, considerando que se passaram aproximadamente 5 anos e 9 meses desde a agressão inicial sem registros de descumprimento das medidas impostas. 4. O fato do recorrido ter mudado para São Paulo, onde exerce atividade empresarial e iniciou novo relacionamento, contribuiu para a decisão de revogação das medidas. 5. Os conflitos atuais entre as partes concentram-se na esfera do Direito de Família e não na esfera criminal, e o filho já tem mais de 16 anos, com discernimento para administrar sua relação com os pais independentemente. 6. A revogação não impede a solicitação de novas medidas caso surjam fatos que evidenciem riscos à vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação das medidas protetivas de urgência é justificada pela ausência de risco contemporâneo à vítima. 2. A decisão de revogação não impede a solicitação de novas medidas protetivas caso surjam fatos novos que evidenciem riscos iminentes à integridade física e psicológica da vítima. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º; art. 22, caput; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
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