Decisão · STJ

STJ AREsp 3029797

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de part icularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENAN CONTICELLI contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 446-447). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa está assim resumida (fl. 339): Compromisso de compra e venda. Resolução por iniciativa unilateral do adquirente. Sentença de procedência. Determinação, pela r. sentença, de retenção de 10% do total desembolsado, aí incluída inclusive a comissão de corretagem, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora a partir da citação. Insurgência recursal de ambas as partes. Contrato posterior à Lei nº 13.786/2018. Cláusula de retenção de 10% do valor total e atualizado do contrato incompatível com o art. 67-A, II, da Lei nº 13.786/2018, que limita a pena convencional a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Sentença reformada para a elevação do percentual de retenção para esse limite legal. Retenção da comissão de corretagem, contudo, devida. Redação do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964, ditada pelo novo diploma, que exclui a comissão de corretagem dos valores por restituir. Resolução do negócio principal que não torna indevido, ou sem efeito, o pagamento antes feito a tal título. Sentença reformada para efeito de afastamento da condenação à restituição desse item. Correção monetária sobre os valores pagos, para efeito de restituição parcial, contada desde os efetivos desembolsos, não da data da propositura da demanda, como determinado no julgado. Descabimento, por outro lado, da cobrança de taxa de fruição, em se tratando de lote não edificado, ainda que formalmente transmitida a posse ao adquirente. Readequação, por fim, da distribuição dos encargos de sucumbência, tendo em vista o decaimento em maior expressão do autor. Sentença reformada nestes aspectos, com julgamento de parcial procedência da demanda. Apelações da ré e do autor parcialmente providas. Embargos de declaração rejeitados (fl. 350): Embargos de declaração. Alegada omissão. Inocorrência. Julgamento devidamente fundamentado, com expressa abordagem da matéria que se diz omitida. Mero inconformismo para com o v. acórdão. Nítido propósito infringente. Inexistência de lacuna por suprir. Embargos declaratórios rejeitados. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega que: A jurisprudência desta corte considera que "(..) quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no R Esp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 23/6/2021), todavia a circunstâncias dos autos se diferenciam da hipótese de inadmissão de recurso extraordinário, porquanto a fundamentação do Agravo em R Esp foi certeira em demonstrar que no recurso especial o dissenso jurisprudencial está configurado, haja vista a existência de cotejo analítico naquele recurso, cujo qual também é suficiente a sinalizar a existência de divergência entre acórdão recorrido e paradigmas. Logo, não se sustenta este fundamento, de modo que este agravo interno deverá ser provido para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. (fl. 456). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 460-466) . É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de part icularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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