Decisão · STJ

STJ AREsp 2715740

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CARGA. REANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA APLICADA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. As alegações quanto à responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso não podem ser revistas em recurso especial, pois demandam o reexame do acervo fático-probatório. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES EXPRESSO DIAS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "ACIDENTE DE TRÂNSITO - CARGA DO CAMINHÃO QUE SE DESPRENDEU E CAIU NA PISTA - CARGA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE AMARRADA - RESPONSABILIDADE DAS RÉS EVIDENCIADA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTOS - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - LIDE SUCUNDÁRIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS - CABIMENTO - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de acidente ocorrido durante o deslocamento da carga deve a tomadora, a empresa de transporte e os proprietários da carga responderam solidariamente perante terceiros. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que em se tratando de responsabilidade civil, as concessionárias de serviço público têm responsabilidade objetiva. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilização da concessionária de serviço público. A apresentação de orçamentos com descrição de reparos necessários compatível com as avarias causadas ao veículo é suficiente à comprovação do dano material. Tendo em vista que o autor poderia locar seu veículo no período em que ficou impossibilitado de usufruir do bem em decorrência do acidente noticiado, é devido o recebimento de lucros cessantes. A lesão moral não é presumida em relação à pessoa jurídica, por estar vinculada à comprovação do efetivo prejuízo à sua honra objetiva, não cabendo à condenação por danos morais, ante a ausência de afetação a seu nome e à sua credibilidade. Em decorrência da decretação da liquidação, cabível apenas a suspensão da incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização, desde então e até a quitação do passivo da sociedade, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74." (e-STJ fl. 1.875) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte com aplicação de multa à parte ora recorrente (e-STJ fls. 2.040/2.047, 2.119/2.125, 2.309/2.318, 2.341/2.347, 2.402/2.410 e 2.451/2.459). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.467/2.490), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial , negativa de vigência dos arts. 403 e 927, parágrafo único, do Código Civil, 37, § 6º, da Constituição Federal, e 12, incisos I e IV, da Lei nº 11.442/2007. Sustenta, em síntese: i) a inexistência de responsabilidade sua para evento danoso por não ter sido a empresa responsável pelo carregamento (embarque) da carga mal acondicionada; ii) a responsabilidade objetiva da empresa Autopista Fernão Dias S.A. e a responsabilidade da empresa Galvanoplastia Moderna Ltda. para o evento ensejador do dano; e iii) a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração pelo tribunal de origem. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3.047/3.058 e 3.065/3.091), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 3.110/3.116), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CARGA. REANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA APLICADA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. As alegações quanto à responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso não podem ser revistas em recurso especial, pois demandam o reexame do acervo fático-probatório. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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