Decisão · STJ

STJ AREsp 2618517

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO. IMÓVEL. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não se configurando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A análise das provas constantes dos autos foi regularmente realizada, inexistindo afronta ao art. 371 do CPC. 4. Na hipótese não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à desnecessidade de nova avaliação do imóvel, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por TASSIANO RICARDO MAINARDI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DESCABIMENTO. POR OUTRO LADO, A DEFASAGEM DO VALOR DA AVALIAÇÃO ACARRETADA PELO MERO DECURSO DO TEMPO PODE E DEVE SER SANADA MEDIANTE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESSE VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA" (e-STJ fl. 131). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 163/164). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 171/199), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da ausência de análise acerca da ausência de prequestionamento da matéria versada; ii) arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - sustenta que o acórdão ignorou os elementos probatórios dos autos, porque a Corte entendeu que não há elemento concreto de valoração do imóvel, e iii) arts. 805, 873, III, e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil - aduzindo que há elementos que apontam a desatualização do imóvel e a necessidade de nova avaliação antes da expropriação. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 217/223), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 226/231), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO. IMÓVEL. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não se configurando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A análise das provas constantes dos autos foi regularmente realizada, inexistindo afronta ao art. 371 do CPC. 4. Na hipótese não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à desnecessidade de nova avaliação do imóvel, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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