STJ REsp 2129220
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado (art. 926 do CPC/2015) não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS JUIZES FEDERAIS DA 5ª REGIAO - REJUFE contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional, além de tratar de matéria de cunho constitucional e incidência da Súmula 284 do STF. (e-STJ fls. 436/440) A agravante sustenta que o acórdão recorrido é omisso ao deixar de apreciar argumentos capazes de infirmar o julgado, notadamente quanto ao caráter confiscatório da majoração das alíquotas, à carga tributária excessiva da reforma e à violação à isonomia e à irredutibilidade remuneratória. Defende que houve violação de precedente obrigatório do STF e invoca, entre outros, o RE 593068 (tese sobre a base de cálculo e o caráter contributivo), a ADI 2010-DF (vedação ao confisco), o RE 414915-AgR, o AI 676442-AgR, o RE 581500-AgR e o RE 346197-AgR (inconstitucionalidade de alíquotas progressivas), bem como a ADI 3854-MC (isonomia na magistratura). Sustenta que não se pretende juízo constitucional de mérito, mas o cumprimento do dever de uniformização jurisprudencial, com o provimento do agravo interno e, ao final, do recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado (art. 926 do CPC/2015) não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.