STJ AREsp 3030359
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO ENTRE ANTIGOS E ATUAIS PATRONOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu proporcional e razoável a divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo 90% (noventa por cento) ao antigo patrono que atuou em toda a fase de conhecimento e no recurso de apelação, e 10% (dez por cento) aos novos advogados, cuja intervenção se limitou à fase recursal extraordinária. 2. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à extensão e relevância dos serviços prestados por cada advogado demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELZA DE FARIA RODRIGUES e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que dividiu os honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 10% (dez por cento) para os causídicos atuais e 90% (noventa por cento) para o antigo patrono. Manutenção. Distribuição de percentuais condizente com a realidade factual. Atos processuais da fase de conhecimento praticados, em sua maior e mais relevante parte, pelo antigo advogado, tanto na instância de origem, com extenso ciclo probatório, que perdurou de 2015 até a prolação da sentença em 2021, como em grau de recurso. Intervenção dos atuais patronos que se deu, fundamentalmente, em manifestações posteriores à i nterposição do apelo e na atuação nos recursos aos Tribunais Superiores, que restaram inadmitidos. Atuação dos presentes causídicos na fase de execução do julgado que será remunerada por honorários próprios dessa nova fase. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento" (e-STJ fl. 48). No recurso especial, os recorrentes alegam a violação do artigos 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994 sob o fundamento de que a distribuição das verbas honorárias entre os atuais e antigos procuradores da parte vencedora do feito foi desproporcional e injusta. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 73/84) , o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO ENTRE ANTIGOS E ATUAIS PATRONOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu proporcional e razoável a divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo 90% (noventa por cento) ao antigo patrono que atuou em toda a fase de conhecimento e no recurso de apelação, e 10% (dez por cento) aos novos advogados, cuja intervenção se limitou à fase recursal extraordinária. 2. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à extensão e relevância dos serviços prestados por cada advogado demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.