Decisão · STJ

STJ AREsp 3041101

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados, deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ofensa aos artigos 141, 313, § 4º, 489, 490, 492, 980, 982, I, 1.010, IV, 1.022, 1.025 e 1.029 do CPC, e aos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.868/1999, além da existência de dissídio jurisprudencial, objetivando a reforma da decisão do Tribunal de origem que anulou a sentença e deferiu a suspensão do processo até o julgamento de recurso extraordinário que contempla questão prejudicial externa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 5. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de questão prejudicial em recurso extraordinário pendente de julgamento, determinando a suspensão do processo até o julgamento do referido recurso. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio jurisprudencial não pode ser apoiado em fatos, mas na interpretação da lei, sendo aplicável a Súmula 7 também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados, deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando ofensa aos artigos 141, 313, § 4º, 489, 490, 492, 980, art. 982, I, 1.010, IV, 1.022, 1.025 e art. 1.029 do CPC, e 10 e 11 da lei 9.868/1999, além da existência de dissídio jurisprudencial, objetivando a reforma da decisão do Tribunal de origem que anulou a sentença e deferiu a suspensão do processo até o julgamento de recurso extraordinário que contempla questão prejudicial externa. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados, deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ofensa aos artigos 141, 313, § 4º, 489, 490, 492, 980, 982, I, 1.010, IV, 1.022, 1.025 e 1.029 do CPC, e aos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.868/1999, além da existência de dissídio jurisprudencial, objetivando a reforma da decisão do Tribunal de origem que anulou a sentença e deferiu a suspensão do processo até o julgamento de recurso extraordinário que contempla questão prejudicial externa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 5. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de questão prejudicial em recurso extraordinário pendente de julgamento, determinando a suspensão do processo até o julgamento do referido recurso. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio jurisprudencial não pode ser apoiado em fatos, mas na interpretação da lei, sendo aplicável a Súmula 7 também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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