STJ REsp 2199919
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, apontado como violado, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por S. T. Locação de Veículos Eireli contra decisório de fls. 579/585, integrada pela de fls. 606/608, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-provimento pelos seguintes motivos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) incidência do Verbete n. 284/STF, pois o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; (III) aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "não se trata de reforço de penhora, mas sim de nova penhora realizada" (fl. 531), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (IV) o apelo nobre não refutou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, a saber, " n esse julgado RESP 1663742/RS , vê-se, claramente, que o Tribunal de origem manteve r. decisão de primeira instância que não conhecera de ação de embargos à execução, porque o valor da garantia era de aproximadamente 1% (hum por cento) do valor do crédito em execução, mas nada decidiu a c. 2a Turma do eg. STJ no sentido pretendido pela ora Embargante, qual seja, que penhora em tal percentual do valor da execução impediria a fluência do prazo para a oposição de ação de embargos à execução. Impede sim, como ali foi decidido, que se tenha o Juízo por garantido" (fls. 503/504), esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 606/608). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o E. Tribunal a quo não supriu a omissão, pois de nada adiantaria opor Embargos a contar da penhora de 0,0004% do valor do débito - equipara à inexistência de garantia, uma vez que, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" (fl. 619). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 627). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, apontado como violado, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno improvido.