Decisão · STJ

STJ REsp 2199919

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-12-18
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, apontado como violado, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por S. T. Locação de Veículos Eireli contra decisório de fls. 579/585, integrada pela de fls. 606/608, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-provimento pelos seguintes motivos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) incidência do Verbete n. 284/STF, pois o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; (III) aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "não se trata de reforço de penhora, mas sim de nova penhora realizada" (fl. 531), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (IV) o apelo nobre não refutou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, a saber, " n esse julgado RESP 1663742/RS , vê-se, claramente, que o Tribunal de origem manteve r. decisão de primeira instância que não conhecera de ação de embargos à execução, porque o valor da garantia era de aproximadamente 1% (hum por cento) do valor do crédito em execução, mas nada decidiu a c. 2a Turma do eg. STJ no sentido pretendido pela ora Embargante, qual seja, que penhora em tal percentual do valor da execução impediria a fluência do prazo para a oposição de ação de embargos à execução. Impede sim, como ali foi decidido, que se tenha o Juízo por garantido" (fls. 503/504), esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 606/608). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o E. Tribunal a quo não supriu a omissão, pois de nada adiantaria opor Embargos a contar da penhora de 0,0004% do valor do débito - equipara à inexistência de garantia, uma vez que, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" (fl. 619). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 627). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, apontado como violado, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno improvido.
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