Decisão · STJ

STJ AREsp 2273326

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-06publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 4º, 355 E 455, § 5º, DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional. Portanto, não se conhece do recurso especial com alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts. 4º, 355 e 455, § 5º, do CPC, e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO SOCORRO SOARES DE ALBUQUERQUE - ESPÓLIO e OUTRO da decisão de fls. 553/558. Nas razões recursais, a parte alega que as menções a dispositivos constitucionais e ao art. 489 do CPC tratam apenas de interesse e legitimidade de agir e não configuram matéria própria de recurso especial. Sustenta que a controvérsia versa sobre cabimento da exceção de pré-executividade, sem necessidade de legislação local ou dilação probatória, razão pela qual não incide no presente caso a Súmula 280 do STF. Afirma haver dissídio - sobre a possibilidade de controle incidental de constitucionalidade e de correção de erro de cálculo em exceção de pré-executividade - apto a viabilizar o conhecimento pela alínea c do incido III do art. 105 da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.023/1.048). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 4º, 355 E 455, § 5º, DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional. Portanto, não se conhece do recurso especial com alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts. 4º, 355 e 455, § 5º, do CPC, e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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