STJ AREsp 3034280
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (ART. 359-C DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, com fulcro na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em aferir se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à análise da tipicidade e do dolo, e da Súmula n. 83 do STJ, no que tange à alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de infirmar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, conforme pacífica orientação consolidada na Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de ataque direto e particularizado aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, porquanto as razões recursais se limitaram a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar o desacerto da aplicação dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NAELITON ROSA PINTO, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 2352-2353). Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 2358-2375), que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois seu agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, rebatendo a incidência das Súmulas 7, 83, 211 e 518, todas do STJ. Argumenta que sua pretensão não se volta ao reexame do acervo fático-probatório, mas sim à revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a fim de demonstrar a atipicidade da conduta (art. 359-C do CP), a ausência de dolo e a desproporcionalidade na aplicação da causa de aumento relativa à continuidade delitiva (art. 71 do CP). Afirma que a manutenção da decisão monocrática configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal, pois o recurso especial indicou de forma clara e precisa as normas infraconstitucionais contrariadas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o subsequente processamento e julgamento do recurso especial. O Ministério Público do Estado da Bahia, instado, apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 2322-2331), pugnando pelo desprovimento do agravo regimental, ao argumento de que o agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a tecer alegações genéricas e a reiterar o mérito recursal, em desatenção ao princípio da dialeticidade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, para que seja conhecido e não provido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2390-2412). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (ART. 359-C DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, com fulcro na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em aferir se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à análise da tipicidade e do dolo, e da Súmula n. 83 do STJ, no que tange à alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de infirmar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, conforme pacífica orientação consolidada na Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de ataque direto e particularizado aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, porquanto as razões recursais se limitaram a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar o desacerto da aplicação dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.