Decisão · STJ

STJ AREsp 2907857

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedentes . 2. A revisão da matéria referente à onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 203/205). Em suas razões (e-STJ fls. 206/208), a agravante defende a inaplicabilidade do óbice invocado, reiterando os fundamentos adotados no apelo nobre no sentido de que a indisponibilidade reiterada de ativos financeiros via SISBAJUD, adotada como primeira medida executiva, equivaleria à penhora de 100% (cem por cento) do faturamento mensal da empresa. Afirma que a constrição alcança valores essenciais à atividade empresarial e destinados ao pagamento de salários, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade, por força do art. 833, IV e V, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 214/219). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedentes . 2. A revisão da matéria referente à onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4 . Agravo interno não provido.
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