Decisão · STJ

STJ AREsp 2673398

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI 8.666/1993 (ART. 92). CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DL 201/1967). SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VANTAGEM INDEVIDA. CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563, CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR CONTRATUAL. PAGAMENTOS SEM BOLETINS DE MEDIÇÃO. VALOR REPASSADO ACIMA DO PACTUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu, a partir de análise detida dos fatos e provas, pela comprovação de prejuízo ao erário, vantagem indevida a terceiro, pagamentos sem amparo em boletins de medição prévios e dolo específico do agente, amoldando a conduta ao art. 92 da Lei n. 8.666/1993. 2. A reforma das conclusões locais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à condenação pelo art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, assentou-se a inexistência de violação ao princípio da correlação, porque os fatos descritos na denúncia guardam congruência com o conjunto probatório produzido, sendo natural a maior detalhação durante a instrução criminal. 4. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação. 5. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, consoante o princípio pas de nullité sans grief. 6. No caso concreto, consignou-se que houve repasses à empresa contratada após o término da vigência contratual, sem justificativa para aumento do valor da execução, com pagamentos acima do pactuado e sem amparo em boletins de medição, evidenciando prejuízo ao erário, vantagem indevida e dolo específico, além de emprego indevido de serviço público por pedreiros vinculados ao projeto da obra. 7. Mantida a condenação pelo art. 92 da Lei n. 8.666/1993, por estar comprovado o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário, e afastou a alegada violação ao princípio da correlação no crime do art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, pois a denúncia e a sentença referem-se ao mesmo núcleo fático, sem imputação de fato novo ou definição jurídica diversa, sendo desnecessários detalhes minuciosos na peça acusatória. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCIO ANTÔNIO PEREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.492-2.498, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa buscava no recurso especial o reconhecimento de a) atipicidade quanto ao crime do art. 92 da Lei n. 8.666/1993, por ausência de prejuízo ao erário, vantagem indevida ou dolo específico; b) relativamente ao crime do art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, violação ao princípio da correlação porque o recorrente foi denunciado por contratar operários para construção e condenado por ter cedido aludidos operários para referida construção. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI 8.666/1993 (ART. 92). CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DL 201/1967). SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VANTAGEM INDEVIDA. CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563, CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR CONTRATUAL. PAGAMENTOS SEM BOLETINS DE MEDIÇÃO. VALOR REPASSADO ACIMA DO PACTUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu, a partir de análise detida dos fatos e provas, pela comprovação de prejuízo ao erário, vantagem indevida a terceiro, pagamentos sem amparo em boletins de medição prévios e dolo específico do agente, amoldando a conduta ao art. 92 da Lei n. 8.666/1993. 2. A reforma das conclusões locais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à condenação pelo art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, assentou-se a inexistência de violação ao princípio da correlação, porque os fatos descritos na denúncia guardam congruência com o conjunto probatório produzido, sendo natural a maior detalhação durante a instrução criminal. 4. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação. 5. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, consoante o princípio pas de nullité sans grief. 6. No caso concreto, consignou-se que houve repasses à empresa contratada após o término da vigência contratual, sem justificativa para aumento do valor da execução, com pagamentos acima do pactuado e sem amparo em boletins de medição, evidenciando prejuízo ao erário, vantagem indevida e dolo específico, além de emprego indevido de serviço público por pedreiros vinculados ao projeto da obra. 7. Mantida a condenação pelo art. 92 da Lei n. 8.666/1993, por estar comprovado o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário, e afastou a alegada violação ao princípio da correlação no crime do art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, pois a denúncia e a sentença referem-se ao mesmo núcleo fático, sem imputação de fato novo ou definição jurídica diversa, sendo desnecessários detalhes minuciosos na peça acusatória. 8. Agravo regimental não provido.
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