STJ AREsp 2773937
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE. PENHORA DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo in terposto por MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, MENDES JUNIOR EMPREENDIMENTOS, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA, ALBERTO LABORNE VALLE MENDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PENHORA DE BEM COM GARANTIA REAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, §3º DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Não há possibilidade de rediscussão sobre matérias analisadas e debatidas na fase de conhecimento. III - A coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a qualquer recurso, segundo a norma insculpida no art. 502 do Código de Processo Civil. III - Resta evidenciada a necessidade de a penhora recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia, em razão da norma do art. 835, §3º do CPC" (e-STJ fl. 3.637). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.652/3.674), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 502, 505, I, e 506, do Código de Processo Civil e 478, 479 e 480, do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) sua ilegitimidade para responder pelo débito objeto do cumprimento de sentença, ii) a existência de fato superveniente a justificar a rediscussão da matéria, e iii) a impossibilidade de penhora de bem dado em garantia. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3.686/3.700), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 3.706/3.709), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE. PENHORA DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .