Decisão · STJ

STJ AREsp 2679827

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REANÁLISE DE DOCUMENTOS DA LIDE ANTERIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar as conclusões do acórdão recorrido, que rechaçaram a arguição de cerceamento de defesa e reconheceram a ocorrência de coisa julgada material com base na análise do pleito e da defesa apresentados na Justiça do Trabalho em ação anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicável tanto para a alínea a quanto para a alínea c do permissivo constitucional. 2. O Tribunal estadual, ao analisar as peças processuais da Reclamatória Trabalhista precedente, concluiu que "a necessidade (ou não) de recomposição da reserva matemática havia sido levada, de forma expressa pela entidade previdenciária, configurando, a ação atual, uma manobra processual para obter nova decisão acerca do mesmo objeto de demanda anterior, já transitada em julgado". A desconstituição dessa premissa fática e a distinção entre a natureza da discussão nos feitos envolvem a reinterpretação das provas. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por afastar a necessária similitude fática entre os casos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (FUNDAÇÃO CORSAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MANTIDO O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial, nos termos do artigo 370 do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito, há desnecessidade de maior dilação probatória. 2. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, cinge-se o apelo em relação à aludida verificação de coisa julgada, buscando a Fundação autora o seu afastamento, arguindo, em suma, que a matéria discutida na lide trabalhista anteriormente julgada se limitou ao pagamento das parcelas de contribuições pelo participante, enquanto na presente demanda há discussão quanto ao adimplemento da recomposição da reserva matemática. 3. No caso concreto, na ação anteriormente ajuizada que tramitou na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS houve direta análise acerca da responsabilidade da ora ré quanto ao equilíbrio atuarial do plano previdenciário, tendo sido levado, de forma expressa pela entidade previdenciária, pedido de desconto das contribuições devidas para recomposição da reserva matemática. Por tal razão, tem-se que a hipótese é vista como uma manobra processual para obter nova decisão acerca do mesmo objeto de demanda anterior, já transitada em julgado. 4. Configurada está, pois, a hipótese prevista no artigo 337, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo a sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal, ser mantida, vez que impossível a análise do pedido pretendido nestes autos, já que eivado pela coisa julgada. 5. Majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, §11, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 414/415) Os embargos de declaração de FUNDAÇÃO CORSAN foram rejeitados (e-STJ, fls. 452-456). Nas razões do recurso, FUNDAÇÃO CORSAN apontou (1) violação dos arts. 145, 156, 371, 373, I, 375 e 479 do CPC/2015, por indeferimento de perícia atuarial necessária e má aplicação do art. 355, I, do CPC/2015, com alegado cerceamento de defesa em tema complexo que exigiria prova técnica; (2) má aplicação dos arts. 485, V, e 508 do CPC/2015 e violação do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015, por inexistência de coisa julgada entre a reclamatória trabalhista e a presente ação de cobrança de reserva matemática adicional, distinguindo "fonte de custeio" de "reserva matemática"; e (3) dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, afastando coisa julgada em ações de cobrança de reserva matemática adicional após majoração do benefício por decisão trabalhista. Não houve apresentação de contrarrazões por RENATO SILVA MACHADO (RENATO), conforme, e-STJ, fl. 535. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REANÁLISE DE DOCUMENTOS DA LIDE ANTERIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar as conclusões do acórdão recorrido, que rechaçaram a arguição de cerceamento de defesa e reconheceram a ocorrência de coisa julgada material com base na análise do pleito e da defesa apresentados na Justiça do Trabalho em ação anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicável tanto para a alínea a quanto para a alínea c do permissivo constitucional. 2. O Tribunal estadual, ao analisar as peças processuais da Reclamatória Trabalhista precedente, concluiu que "a necessidade (ou não) de recomposição da reserva matemática havia sido levada, de forma expressa pela entidade previdenciária, configurando, a ação atual, uma manobra processual para obter nova decisão acerca do mesmo objeto de demanda anterior, já transitada em julgado". A desconstituição dessa premissa fática e a distinção entre a natureza da discussão nos feitos envolvem a reinterpretação das provas. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por afastar a necessária similitude fática entre os casos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →