STJ REsp 2237460
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CONTRATO AD EXITUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL QUE FRUSTRA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS. TERMOS DE QUITAÇÃO PARCIAL QUE NÃO AFASTAM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. ÓBICES: SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal estadual, em ação de arbitramento de honorários decorrente de rescisão unilateral, antes do êxito, de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, mantida a condenação em valor fixado por apreciação equitativa. 2. A prestação jurisdicional é suficiente. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Não há cerceamento de defesa. O juiz, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental é suficiente. Rever tal juízo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A rescisão unilateral imotivada frustra o implemento da condição suspensiva de êxito por ato do contratante, autorizando o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Revisão do quantum e reinterpretação de cláusulas esbarram nas Súmulas 7 e 5/STJ. Alinhamento com a jurisprudência atrai a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado: E M E N T A I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que condenou o BRADESCO ao pagamento de R$ 85.000,00 à sociedade de advogados Galera Mari e Advogados Associados, em decorrência do arbitramento de honorários após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito ("ad exitum"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) se o arbitramento de honorários advocatícios é devido quando o contrato previa pagamento exclusivamente em caso de êxito, mas foi rescindido unilateralmente antes da conclusão da demanda; (iii) se os termos de quitação firmados pelo escritório afastam a cobrança de novos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau, destinatário das provas, entendeu que os autos possuíam elementos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme autoriza o CPC/2015, art. 355, I. 4. Nos contratos com cláusula "ad exitum", a rescisão unilateral injustificada gera o direito do advogado ao arbitramento de honorários pelo trabalho prestado até a rescisão, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ. 5. O valor arbitrado foi fixado de forma justa e proporcional à atuação do escritório no período contratado, não cabendo sua redução. 6. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o autor decaiu de parte mínima do pedido, de modo que não se verifica sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 1390/1391) Os embargos de declaração de BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1455/1456). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRADESCO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando omissões quanto ao julgamento extra petita, ao ajuizamento da ação com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, à condição suspensiva ligada ao êxito e à validade/eficácia das cláusulas contratuais e dos termos de quitação; (2) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e desconsideração de documentos, com violação dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC; (3) julgamento extra petita por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, sustentando que o acórdão teria instituído forma de pagamento diversa do contrato sem pedido de revisão/anulação; (4) indevida aplicação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e ofensa aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC, ao argumento de que há estipulação contratual válida e que o arbitramento implicaria enriquecimento sem causa; (5) necessidade de respeito à condição suspensiva do êxito e eficácia dos termos de quitação, com pedidos sucessivos de anulação do acórdão dos embargos para rejulgamento, de reconhecimento do cerceamento de defesa e, no mérito, de improcedência (e-STJ, fls. 1465/1495). Houve apresentação de contrarrazões por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI), defendendo a inadmissibilidade do recurso pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, a inexistência de omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC), a adequação do arbitramento de honorários em contrato de êxito rescindido unilateralmente e a incompatibilidade do reexame de cláusulas e provas em sede especial (e-STJ, fls. 1501/1514). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1563/1564). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CONTRATO AD EXITUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL QUE FRUSTRA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS. TERMOS DE QUITAÇÃO PARCIAL QUE NÃO AFASTAM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. ÓBICES: SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal estadual, em ação de arbitramento de honorários decorrente de rescisão unilateral, antes do êxito, de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, mantida a condenação em valor fixado por apreciação equitativa. 2. A prestação jurisdicional é suficiente. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Não há cerceamento de defesa. O juiz, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental é suficiente. Rever tal juízo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A rescisão unilateral imotivada frustra o implemento da condição suspensiva de êxito por ato do contratante, autorizando o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Revisão do quantum e reinterpretação de cláusulas esbarram nas Súmulas 7 e 5/STJ. Alinhamento com a jurisprudência atrai a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. .