STJ AREsp 3038110
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/ST. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante alegou que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, sustentando que a controvérsia seria estritamente jurídica, com distinção entre reexame e valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. 5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 6. No caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar tecnicamente que a questão é puramente de direito, mantendo hígido o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELCINO DA SILVA MACHADO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 182/STJ, além de registrar a preclusão consumativa em relação a segundo agravo (fls. 296-297). O agravante sustenta que, no agravo em recurso especial (fls. 247-262), impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica, com distinção entre reexame e valoração da prova, e requer juízo de retratação e reforma da decisão monocrática (fls. 302-305). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental (fls. 319-321). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/ST. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante alegou que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, sustentando que a controvérsia seria estritamente jurídica, com distinção entre reexame e valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. 5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 6. No caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar tecnicamente que a questão é puramente de direito, mantendo hígido o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.