STJ REsp 2202559
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado. 2. Hipótese em que a Corte regional partiu da premissa de que a pessoa jurídica, comerciante atacadista e varejista de máquinas, de implementos, de veículos e de peças, não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois não participa como contribuinte de direito. Assim, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela JAPAN VEÍCULOS LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 5.367/5.370, em que neguei provimento ao recurso especial, afastando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. A agravante sustenta que o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao reputar a empresa como mera comerciante varejista/atacadista alcançada pela alíquota zero da Lei n. 10.485/2002, sem enfrentar a alegação de exercício de outras atividades sujeitas ao recolhimento ordinário de PIS/COFINS, aspecto essencial para a definição de sua legitimidade ativa e do objeto litigioso. Destaca que a controvérsia não versa sobre reexame probatório, mas sobre nulidade por omissão em ponto central suscitado oportunamente. Requer, assim, a reconsideração da decisão para prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado. Sem impugnação (e-STJ fl. 5.386). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado. 2. Hipótese em que a Corte regional partiu da premissa de que a pessoa jurídica, comerciante atacadista e varejista de máquinas, de implementos, de veículos e de peças, não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois não participa como contribuinte de direito. Assim, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido.