Decisão · STJ

STJ AREsp 2877518

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação da incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade pelo agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IBIPORA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra o acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1166). Nas presentes razões, a parte embargante aduz que "(..) como já discorrido no Agravo Interno interposto (fls. 1141-1146), as ora Embargantes, quando da interposição do Agravo Recurso Especial (fls. 1085-1092), cuidaram de discriminar todos os fundamentos pelos quais o Recurso Especial foi inadmitido para, em seguida, impugná-los, inclusive no que se refere à ausência de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022 do CPC. 3. Já em sede de Agravo Interno (fls. 1141-1146), as ora Embargantes trataram de demonstrar, mais uma vez, a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos das decisões proferidas. (..)" (e-STJ fl. 1175). Após decurso de prazo de resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 1181). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação da incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade pelo agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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