STJ AREsp 2874720
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve negativa de prestação jurisdicional porque agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por KAKO CONFECÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM FUNDO DE INVESTIMENTOS - EXPRESSA PACTUAÇÃO DA MODALIDADE DE CESSÃO PRO SOLVENDO - VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA - RECURSO DESPROVIDO Havendo previsão contratual expressa, a cessão de crédito poderá ocorrer na modalidade pro solvendo, quando o cedente passa a ter responsabilidade solidária pelo adimplemento do crédito cedido" (e-STJ fl. 120). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 149). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1022, II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 4º, todos do CPC, pois: " .. o tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração da Recorrente, sob a alegação da inexistência de quaisquer vícios na decisão recorrida e por não se prestarem os aclaratórios ao reexame da causa, tendo aduzido, ainda, não estar o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, contudo, conforme será demonstrado, houve a manutenção da omissão. Como resgatado em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal deixou de considerar no caso em comento que a operação é típica de fomento mercantil, deixando de levar em conta a finalidade do instrumento firmado. O que se recebeu como resposta foi de que "o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão". Ao assim rejeitar os embargos declaratórios do recorrente, o Tribunal acabou por infringir os artigos 1022, II e 489, § 1º, IV e VI do CPC, pois não se manifestou em relação aos relevantes argumentos apresentados pela recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores" (e-STJ fls. 169/170). (ii) art. 296 e 297 do Código Civil, porque o acórdão recorrido reconheceu a validade de cláusula de recompra no contrato de cessão de créditos firmado com o recorrido. Defende que se trata de contrato de factoring, de modo que a cláusula impugnada (pro solvendo) seria nula: " .. o Tribunal local afastou a nulidade da cláusula mesmo tratando-se de clara atividade de fomento mercantil, de modo que qualquer cláusula imperada na forma de responsabilidade do cedente é nula, já que o risco integral é exclusivo da facturizadora" (e-STJ fl. 171). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo, entendendo pelo óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 293/295). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve negativa de prestação jurisdicional porque agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.