STJ AREsp 3020900
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula nº 83/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula nº 83/STJ apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 6. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado o óbice da Súmula nº 83/STJ, limitou-se a tecer argumentação genérica, sem indicar especificamente o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar tal ônus. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o motivo de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ fls. 92/93). No agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou, de modo direto e pormenorizado, o óbice da Súmula nº 83 do STJ, afirmando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça prestigia a extensão da gratuidade da justiça às custas e aos honorários, de modo que o acórdão recorrido não se encontra no mesmo sentido da orientação da Corte Superior (e-STJ fls. 100/102 e 101). Na impugnação ao agravo interno, a parte agravada sustenta a inexistência de violação aos dispositivos legais invocados pelo recorrente (art. 98, § 1º, incisos I e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil) e afirma que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, atraindo o óbice da Súmula nº 83. (e-STJ fls. 109/110). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula nº 83/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula nº 83/STJ apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 6. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado o óbice da Súmula nº 83/STJ, limitou-se a tecer argumentação genérica, sem indicar especificamente o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar tal ônus. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.