STJ AREsp 2988400
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PENHORA. VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. DIGNIDADE DO DEVEDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O C. STJ tem adotado linha jurisprudencial que, excepcionando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, permite a penhora salarial, desde que preservado montante suficiente à subsistência do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Mesmo se relativizada a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, no caso, o bloqueio daquele valor comprometeria o mínimo existencial da agravada, pessoa idosa com mais de 80 anos, que ordinariamente já tem despesas adicionais em razão dessa condição. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente." (e-STJ fl. 85) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 148/156). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 169/220), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, 797 e 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defende a tese de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de vencimentos, aplicando analogicamente os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. Afirma que o recorrido possui alto salário e o fato de estar com problemas financeiros não o isenta do pagamento da dívida. Aduz que houve descumprimento da regra de que a execução deve se realizar no interesse do exequente e que o recorrido não ofereceu nenhuma alternativa de pagamento ou indicação de bens à penhora, de modo que a retenção de percentual dos proventos seria medida adequada e proporcional. Assevera não ter havido prova contundente da impossibilidade de pagamento e que o aresto recorrido baseou-se em informações genéricas, não se podendo presumir que a penhora comprometeria a sua subsistência. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 295). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 299/300), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PENHORA. VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. DIGNIDADE DO DEVEDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.